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Concurso PM/AL: Cargo e Função

Olá, meus amigos. No artigo de hoje falaremos sobre o Concurso PM/AL: Cargo e Função. Trata-se daqueles pontos que parecem simples à primeira vista, mas que escondem vários detalhes importantes. E é justamente por isso que esses assuntos aparentemente inofensivos costumam aparecer em prova.

Dentro do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas, regido pela Lei nº 5.346/92, entender a diferença entre cargo e função é essencial, principalmente porque a banca pode explorar conceitos, exemplos práticos e até situações específicas previstas na lei. 

Além disso, esse assunto se conecta com outros temas relevantes, como hierarquia, organização da corporação e exercício de atividades fora da PM

Dessa forma,neste artigo, veremos: 

  • o conceito de cargo policial militar
  • o que caracteriza a função policial militar
  • quando um cargo é considerado vago
  • exercício de função fora da corporação

Nunca é demais lembrar: este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao PDF teórico e à resolução de questões, especialmente para reforçar a leitura da lei. 

Concurso PM/AL cargo e função

Para começar, o Estatuto já traz uma definição direta sobre o que é o cargo policial militar: 

Art. 15. O cargo Policial Militar é aquele especificado nos Quadros da Organização da Corporação. 

Ou seja, o cargo é a posição formal dentro da estrutura da Polícia Militar, prevista em lei e organizada nos quadros da corporação. 

Além disso, não basta ocupar qualquer cargo, é necessário atender a certos requisitos: 

Art. 16. Os cargos Policiais Militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidas para seu desempenho. 

Percebam que aqui entra um ponto importante: o cargo está diretamente ligado à hierarquia e à qualificação do policial

Caracterização de Cargo Vago para o Concurso PM/AL

Outro ponto que poderá aparecer em prova é a situação de vacância do cargo. 

O Estatuto prevê: 

Art. 17. O cargo Policial Militar é considerado vago a partir das seguintes situações: 

  • na data de sua criação;
  • na data da exoneração do titular.

Além disso, a lei amplia esse conceito: Considera-se também vago quando o ocupante tenha falecido, sido considerado extraviado ou desertor. 

Esse tipo de detalhe tem muita cara de prova, principalmente em questões que cobram literalidade. 

Função policial militar

Agora vem um ponto que costuma gerar confusão: afinal, o que é função? 

A própria lei esclarece: 

Art. 18. São funções Policiais Militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. 

Ou seja, a função nada mais é do que o exercício prático do cargo

Memorize isso: 

  • cargo = posição na estrutura
  • função = atividade exercida

Exercício de função fora da PM

Chegamos em um ponto bem interessante da lei nº 5.346/92 e poderá ser bastante explorada em prova. 

O Estatuto considera como função policial militar (ou de interesse policial) atividades exercidas fora da corporação, como: 

  • órgãos federais ligados às Forças Auxiliares;
  • Casa Militar do Governador;
  • assessorias militares;
  • Gabinete da Presidência da República;
  • cursos nas Forças Armadas;
  • outras Polícias Militares;
  • Polícia Civil do Estado de Alagoas;
  • Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas;
  • órgãos internacionais (missões de paz).

Ou seja, mesmo atuando fora da PM, o policial ainda pode estar exercendo uma função de interesse institucional.  

Pessoal, vale muito a pena decorar todos os incisos do § 1º do art. 18 da Lei nº 5.346/92, pois a tendência é a cobrança literal desses tópicos. 

Limitação de tempo fora da corporação

Esse ponto merece atenção. 

O Estatuto estabelece: 

O policial militar só pode permanecer nessas funções por até quatro anos, contínuos ou não. 

E mais: 

Após esse período, deve retornar à corporação e aguardar pelo menos dois anos para novo afastamento. 

Esse tipo de regra costuma aparecer em prova em forma de pegadinha de prazo

Exercício de cargo de natureza civil

Agora vem um ponto que costuma confundir bastante. 

Art. 19. O exercício de cargo ou função não previsto na legislação da corporação será considerado de natureza civil. 

Na prática, isso significa que, se o policial assumir um cargo que não está relacionado à PM, ele entra em uma situação especial. 

Ademais, a lei ainda prevê que o policial militar da ativa que aceitar cargo público temporário será agregado ao quadro e poderá ser promovido apenas por antiguidade. 

Além disso, após dois anos de afastamento, será transferido para a inatividade. 

Provimento do cargo

Outro aspecto importante é como o cargo é ocupado. 

Art. 20. O provimento do cargo será feito por ato da autoridade competente, observando critérios de confiança e habilitação. 

Ou seja, não basta apenas o grau hierárquico, pois também entram critérios subjetivos, como confiança. 

Funções não previstas

Por fim, a lei trata de situações mais flexíveis: 

Art. 21. Funções não previstas no quadro serão consideradas encargos, serviços ou comissões. 

Esse ponto mostra que a organização da PM também precisa lidar com situações não previstas formalmente. 

Conclusão

Chegamos ao final de mais um artigo. O tema concurso PM/AL cargo e função é relativamente curto, mas cheio de detalhes importantes para prova. 

A principal atenção deve estar na diferença entre cargo e função, nas hipóteses de vacância e nas situações em que o policial atua fora da corporação. 

Por isso, o ideal é combinar leitura da lei com resolução de questões, reforçando os pontos que mais costumam aparecer. 

Ficamos por aqui meus amigos, bons estudos.

Quer saber quais serão os próximos concursos?  

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Icaro Alves de Souza

Auditor de Controle Externo - Administração (TCE-SP), aprovado em 1º lugar nos concursos de Analista Administrativo do ICMBIO, IBAMA e ANM. Graduado em Direito, Administração e Ciências Contábeis.

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