Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1182 Comentado

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1.          Reserva de vagas para egressos de colégios militares nas instituições federais de ensino

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo / Direito Constitucional

Capítulo: Educação e Ações Afirmativas

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes de escolas públicas nas instituições federais de ensino superior e técnico, por se tratar de instituições de natureza jurídica pública.

ADI 7.561/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.711/2012; CF, arts. 206 e 208.

???? A política de cotas adota como critério objetivo a conclusão do ensino médio ou fundamental em escola pública.

???? Colégios militares, ainda que seletivos e com contribuições facultativas, são mantidos com recursos públicos.

???? A exclusão com base na excelência comprometeria a lógica da política afirmativa.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se colégios militares se enquadram no conceito de escola pública para fins de cotas.

⚖️ Para o STF:

• Colégios militares têm natureza pública.

• A política pública de cotas não distingue a qualidade do ensino, mas sim sua origem institucional.

Como será Cobrado em Prova

???? Os colégios militares não se enquadram no conceito de escola pública para fins de acesso às cotas nas instituições federais de ensino.

❌ Errado. A Lei 12.711/2012 considera como critério a origem pública da instituição, e o STF reconhece os colégios militares como escolas públicas.

Versão Esquematizada

???? Cotas – Colégios Militares
???? Lei 12.711/2012 ???? Escola pública = critério objetivo ???? Colégio militar = natureza pública ???? STF: inclusão constitucional

Inteiro Teor

     É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.

A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.

Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012

2.        Diferenças de correção monetária do Plano Collor II: necessidade de adesão ao acordo

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Financeiro

Capítulo: Expurgos Inflacionários e Coisa Julgada

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Para os depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN no Plano Collor II, o direito a diferenças de correção monetária exige adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, com prazo de 24 meses.

RE 632.212/SP (Tema 285 RG), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/6/2025.

Conteúdo-Base

???? ADPF 165; Tema 285 RG; CF, art. 5º, XXXVI.

???? A decisão tem eficácia geral e efeitos vinculantes.

???? Processos com trânsito em julgado não são atingidos.

???? A adesão ao acordo coletivo é requisito para pagamento de diferenças de correção monetária.

Discussão e Tese

???? O STF fixou diretrizes para execução das diferenças do Plano Collor II fora dos bloqueios do BACEN.

⚖️ Para o STF:

• Acordo coletivo homologado na ADPF 165 deve ser observado.

• A modulação preserva decisões transitadas em julgado.

Como será Cobrado em Prova

???? A adesão ao acordo coletivo é necessária para recebimento de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, salvo em processos já transitados em julgado.

✅ Correto. Essa é a tese fixada no RE 632.212/SP (Tema 285 RG).

Versão Esquematizada

???? Plano Collor II – Correção Monetária
???? Tema 285 RG – STF ???? Adesão ao acordo coletivo = obrigatória ???? Trânsito em julgado = preservado ???? Modulação de efeitos

Inteiro Teor

Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.

No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças.

Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança.

Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou tese; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF.

     Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

(1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).

3.        Proibição de incorporação de gratificação por lei complementar com origem em projeto ordinário

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo

Capítulo: Processo Legislativo e Regime Jurídico do Servidor

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional lei estadual de iniciativa do Executivo que veda a incorporação de gratificação, ainda que tenha tido sua natureza modificada, de ordinária para complementar, por emenda parlamentar durante a tramitação.

ADPF 1.092/SE, rel. Min. André Mendonça (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes), Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 61, §1º; ADIs 1.050, 5.441, 7.057.

???? A transformação do projeto em lei complementar é admissível, desde que a emenda seja temática e sem aumento de despesa.

???? A proibição da incorporação de gratificações está dentro da liberdade de conformação legislativa.

???? A mudança de natureza formal, de lei de ordinária para complementar, não compromete a validade da norma.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a constitucionalidade de emenda parlamentar que alterou a natureza de projeto do Executivo.

⚖️ Para o STF:

• A emenda teve pertinência temática.

• Não houve usurpação de iniciativa privativa nem aumento de despesas.

Como será Cobrado em Prova

???? É válida a lei complementar estadual que veda a incorporação de gratificações, mesmo que sua tramitação tenha partido de projeto originalmente ordinário.

✅ Correto. O STF declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n. 255/2015 de SE.

???? É inconstitucional a transformação de projeto de lei ordinária em complementar por emenda parlamentar, ainda que não haja aumento de despesa.

❌ Errado. O STF permite tal alteração, desde que respeitada a pertinência temática e a iniciativa do Executivo.

Versão Esquematizada

???? Gratificações – Processo Legislativo
???? CF, art. 61, §1º ???? Emenda parlamentar → válida se temática ???? Lei complementar resultante = constitucional ???? STF: liberdade de conformação preservada

Inteiro Teor

     É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.

Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto (2).

Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).

(1) Precedente citado: ADI 1.050.

(2) Precedente citado: ADI 7.057.

(3) Precedente citado: ADI 5.441.

4.        Erro material no processo legislativo e revogação indevida de garantias da advocacia

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo

Capítulo: Processo Legislativo e Prerrogativas Profissionais

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional a revogação de dispositivos do Estatuto da Advocacia ocorrida por erro material na redação final do projeto de lei, sem deliberação pelo Congresso Nacional.

ADI 7.231/DF, rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/6/2025

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 1º, caput; 59; 61; 62.

???? O devido processo legislativo exige que o conteúdo sancionado tenha sido aprovado pelas Casas Legislativas.

???? A revogação de §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994 decorreu de erro material no substitutivo apresentado.

???? A presidência da Câmara e do Senado reconheceram o erro e tentaram corrigi-lo extralegislativamente.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a constitucionalidade da revogação de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratavam das prerrogativas do advogado.

⚖️ Para o STF:

• O erro material no projeto resultou em revogação sem debate parlamentar.

• A ausência de deliberação configura vício formal insanável.

• A vontade do Legislativo não se presume nem pode ser substituída por erro técnico.

Como será Cobrado em Prova

???? O Presidente da República pode sancionar projeto de lei cuja redação final inclua revogação não deliberada pelas Casas Legislativas, desde que com boa-fé.

❌ Errado. O art. 59 da CF exige que a norma seja aprovada em todas as fases do processo legislativo; a revogação sem deliberação é inconstitucional.

???? É inconstitucional a revogação de dispositivos legais incluída na redação final por erro material, sem aprovação pelo Congresso, sendo inviável o saneamento.

✅ Correto. Essa foi a conclusão do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 14.365/2022 nesse ponto.

Versão Esquematizada

???? Processo Legislativo – Erro Material
???? CF, arts. 59 e 1º ???? Revogação exige deliberação ???? Redação final ≠ vontade legislativa ???? STF: inconstitucionalidade formal reconhecida

Inteiro Teor

     É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.

Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.

Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo-se, por via de consequência, a vigência desses dispositivos.

***

Jean Vilbert

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