Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ MG: Resumo da Incidência do ICMS no Decreto 43.080/02

Confira neste artigo uma análise sobre a Incidência do ICMS no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ MG.

SEFAZ MG: Resumo da Incidência do ICMS no Decreto 43.080/02

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ MG teve o seu edital publicado. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. Este é o maior concurso fiscal dos últimos anos.

Dessa maneira, com o intuito de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), no Decreto 43.080/02, mais especificamente sobre a Incidência do ICMS, para a SEFAZ MG.

Como o tema do ICMS é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos. Desse modo, não deixe de acompanhar o nosso blog.

Preparados? Então vamos lá!

Hipóteses de Incidência do ICMS para a SEFAZ MG

ICMS é o imposto estadual mais relevante para o ente federativo, no quesito arrecadação, o qual incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O decreto que regulamenta o ICMS no estado de Minas Gerais é o Decreto 43.080/02, expresso no edital do concurso da SEFAZ MG, o qual traz diversas hipóteses de incidência desse imposto. Vamos analisar agora cada uma delas.

Circulação de mercadorias – ICMS para a SEFAZ MG

I – a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

Esta é a regra geral de incidência do ICMS. Desse modo, em regra, incide o ICMS nas operações de circulação de mercadoria, como na venda de roupas em lojas de shoppings, por exemplo.

Sabe ainda aquela cerveja e o petisco que você adquire em um bar no sábado à noite? Pois bem, haverá também a incidência do ICMS nas suas comercializações.

Serviços em que incide o ISS (imposto municipal)

II – o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

  • não compreendido na competência tributária dos Municípios;

De acordo com a regra geral, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias. Porém, há também situações em que, além da circulação dos bens, ele também incidirá sobre o serviço prestado junto com tal operação.

Entretanto, você sabe que o ICMS é um imposto de competência estadual. Porém, há um imposto de competência municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que também incide sobre a prestação de determinados tipos de serviços, os quais estão presentes em uma lista taxativa da Lei Complementar Federal 116/03, incidindo também, em regra, sobre as mercadorias fornecidas nesses serviços.

Com isso, o ICMS incidirá apenas quando o serviço prestado não estiver presente nesta lista da lei do imposto sobre serviços (ISS).

  • compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

Ainda em relação ao ISS, em alguns serviços presentes na lei complementar federal deste imposto haverá, como dispõe a Lei 116/03, a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço, enquanto que, sobre o fornecimento das mercadorias, incidirá o ICMS.

Vamos ver um exemplo desta situação, a qual está presente na Lei do ISS:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS:

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”

Hasta Pública – ICMS para a SEFAZ MG

III – a saída de mercadoria em hasta pública;

Hasta pública é a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado.

Dessa maneira, quando ocorrer a saída da mercadoria leiloada, haverá a incidência do ICMS.

Combustível e energia elétrica – ICMS para a SEFAZ MG

IV – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Note que incidirá o ICMS na operação interestadual de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. Contudo, perceba que apenas haverá a incidência caso eles não sejam adquiridos para serem destinados à comercialização ou industrialização.

Importação – ICMS para a SEFAZ MG

V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

A incidência do ICMS abrange as importações de mercadorias, mesmo que o importador não seja contribuinte regular do ICMS, não importando qual seja a destinação do bem.

Desse modo, o imposto estadual incide, por exemplo, naquela sua compra de um objeto caro em um site estrangeiro, como um celular de última geração, quando houver a entrada da mercadoria no Brasil.

Licitação de bens importados apreendidos ou abandonados

VI – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

Além da situação prevista no inciso anterior, caso o bem importado seja apreendido, é comum que o poder público realize uma espécie de leilão dos mesmos. Dessa maneira, haverá também a incidência do ICMS quando tais mercadorias forem adquiridas, na licitação promovida.

Uso, consumo ou ativo imobilizado – ICMS para a SEFAZ MG

VII – a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

Quando bens ou mercadorias para uso, consumo ou para compor o ativo imobilizado forem adquiridos de outro estado, haverá a incidência do ICMS na entrada deles no território mineiro.

Transporte – ICMS para a SEFAZ MG

VIII – a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

Note que não incide o imposto em transporte intramunicipal, ou seja, no transporte realizado somente no interior de território de um município, sendo apenas devido sobre as prestações intermunicipais e interestaduais.

Além disso, perceba que não é apenas o transporte de passageiros que está incluído na incidência do ICMS, havendo também a sua cobrança em qualquer transporte de bens e mercadorias, inclusive de dinheiro, por qualquer via, seja terrestre, aérea ou fluvial.

Comunicação – ICMS para a SEFAZ MG

IX – a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

Perceba que apenas será tributado pelo ICMS a comunicação prestada de maneira onerosa, ou seja, na comunicação que é paga. Assim, não há a incidência do ICMS em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da TV aberta, por exemplo.

Serviço prestado no exterior – ICMS para a SEFAZ MG

X – o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

O ICMS também pode ser cobrado sobre serviços de transporte e comunicação que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.

Serviço iniciados em outro estado – ICMS para a SEFAZ MG

XI – a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

Quando se trata de serviços de transporte e comunicação iniciados em outro estado, que não seja o de Minas Gerais, e sejam destinados ao contribuinte, também incidirá o ICMS, quando tal serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte. Contudo, tal incidência apenas ocorrerá quando o serviço não estiver vinculado a operação posterior.

DIFAL (Diferencial de Alíquota) – ICMS para a SEFAZ MG

XII – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

Sempre que houver operação interestadual de mercadorias ou serviços, destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, haverá a chamada DIFAL, que é o diferencial de alíquota.

Nessa situação, serão recolhidos dois ICMS, o próprio, o qual é calculado pela a alíquota interestadual, de competência do estado de origem da mercadoria ou do serviço, e o DIFAL, correspondente à alíquota interna de Minas Gerais, subtraída da alíquota interestadual, devido ao estado mineiro, onde se encontra o consumidor final não contribuinte.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a incidência do fato gerador do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.

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Bons estudos a todos!

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