Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o instituto da imunidade tributária para SEFAZ/SP. Além disso, para facilitar sua compreensão, analisaremos suas diferenças em relação à isenção tributária e à não incidência tributária.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
Os concursos da área fiscal demandam muito esforço dos candidatos, visto a dificuldade das matérias cobrados nesses certames. Em nível estadual e federal essa dificuldade aumenta, pois, além dos conteúdos complexos, os candidatos enfrentam uma enorme concorrência. Isso se dá, dentre outros motivos, em razão das altas remunerações inerentes aos cargos fiscais.
As altas remunerações servem para selecionar os melhores servidores e motivá-los na consecução de suas funções, assegurando melhores resultados na arrecadação tributária, principal fonte de receitas da União e dos estados. O alto nível de competitividade faz com que muitos candidatos se dediquem exclusivamente a prestação de concursos para preenchimento de cargos das secretarias de fazenda estaduais.
Em um cenário tão competitivo, não se pode negligenciar nenhum conteúdo de nenhuma matéria, especialmente conteúdos considerados básicos para esses tipos de concursos.
Isso posto, revisaremos neste artigo as principais características da imunidade tributária para SEFAZ/SP, conjugando tal estudo com a análise da isenção tributária e da não incidência tributária.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional do poder de tributar. Nos casos de imunidade, sequer existe fato gerador. O fato não é tributável.
Conforme consta na Constituição Federal de 88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [imunidade recíproca]
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; [imunidade religiosa]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [imunidade política, sobre entidades sem fins lucrativos e sindical]
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [imunidade cultural]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. [imunidade sindical]
A teor das anotações negritadas no trecho acima, essas espécies de imunidade recebem nomenclaturas específicas. A depender da doutrina ou da jurisprudência consultada, o nome pode se alterar, mas nas provas de concursos tende-se a seguir o raciocínio acima apontado.
A isenção tributária é um benefício infraconstitucional concedido aos sujeitos passivos, sempre por meio de lei. A isenção pode ser geral ou restrita. No que tange a esse benefício, o fato gerador até chega a acontecer, mas as obrigações principais decorrentes dele não são exigíveis (mas pode existir obrigação acessória).
Sua previsão é feita no art. 176 do CTN:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Quanto a não incidência, trata-se apenas de uma situação em que a hipótese de incidência tributária não é constatada em relação a determinado fato. Ou seja, corresponde à ausência de subsunção de determinado fato à hipótese de incidência tributária.
As bancas de concursos públicos têm o costume de cobrar os conceitos de fato gerador e de incidência tributária, conceitos que estão diretamente relacionados a não incidência tributária, conforme se pôde notar na explicação do parágrafo anterior.
Apesar de ser um conteúdo bastante notório e com alta incidência nas provas de concursos, o estudo da imunidade tributária para SEFAZ/SP não pode ser feito de maneira isolada. A isenção tributária e a não incidência tributária, mesmo possuindo naturezas diferentes da imunidade, relacionam-se com referido tema. Não por acaso, nos conteúdos programáticos dos editais dos certames fiscais esses 3 institutos são dispostos em proximidade. Dito isso, a assimilação dos 3 conceitos e o aprofundamento detalhado de cada um deles se mostra essencial para a formação do candidato que pretende ser aprovado em concursos fiscais.
Outrossim, caso tenha interesse ou necessidade em aprender mais sobre a constituição dos créditos tributários, leia este artigo sobre Decadência do lançamento tributário.
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