Sefaz-GO: hipóteses de incidência IBS e CBS
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos falar sobre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS para o concurso da SEFAZ-GO. A Lei Complementar nº 214/2025 veio para regulamentar esses novos tributos e essa sistemática estará cada vez mais presente nos concursos fiscais. Como exemplo disso temos a prova de Goiás, que cobrou no edital a matéria de Direito Tributário II – Reforma Tributária, exigindo o domínio tanto da EC 132/2023 quanto da LC 214/2025.
Antes de entrar nos detalhes, é importante ter em mente a visão geral, o contexto. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá o PIS e a COFINS. Juntos, esses dois tributos formam toda a base da Reforma Tributária do consumo. E para saber quando e sobre o quê eles incidem, será preciso entender a LC 214/2025, que é exatamente o que será feito neste artigo.
A abordagem contará com os seguintes pontos:
Vamos partir da regra geral da hipótese de incidência do IBS e da CBS, ela está no art. 4º da LC 214/2025: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. No que diz respeito aos bens, a lei adota um conceito propositalmente amplo: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, inclusive direitos, pode ser objeto de incidência.
Mas para entender um pouco melhor, vamos ver o que exatamente configura uma “operação com bem”? A lei lista as principais modalidades no §2º do art. 4°: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, alienação em geral; locação; cessão de uso, gozo ou fruição; constituição, transferência, licenciamento ou disponibilização de bens imateriais e direitos; mútuo oneroso; e doações com contraprestação. Além disso, um ponto relevante para atenção é o §4º do art. 4º: o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo que envolva o ativo não circulante (como a venda de um imóvel que integrava o patrimônio da empresa) ou que ocorra fora da atividade habitual do sujeito passivo.
Para os serviços, a LC 214/2025 adota uma definição residual: é serviço tudo aquilo que não se enquadrar como operação com bem (art. 3º, I, “b”). Ao invés de criar uma lista anexa estabelecendo todos os serviços, como ocorreu com a Lei Complementar nº 116/2003, que definiu de forma fechada todas as hipóteses de ISS, a LC 214/2025 deixou em aberto. Dessa forma, encerra de vez o histórico conflito entre o campo do ICMS e do ISS, que gerava intermináveis disputas sobre se determinada operação era “fornecimento de mercadoria” ou “prestação de serviço”.
Essa unificação tem uma consequência prática importantíssima: IBS e CBS incidem sobre bens e serviços pela mesma lógica. Assim, não importa se o objeto da operação é a venda de um produto industrializado ou a prestação de uma consultoria, ambos se submetem às mesmas regras de incidência, não cumulatividade e local de destino.
Já na incidência do IBS e da CBS é muito comum, durante o cotidiano, que uma mesma transação envolva bens e serviços combinados. Vamos imaginar a situação da venda de um aparelho de ar-condicionado já com a instalação incluída: há um bem (o equipamento) e um serviço (a instalação). Como o IBS e a CBS incidem nesse caso? A resposta está no art. 7º da LC 214/2025.
A regra é direta: quando um fornecimento incluir bens e serviços com tratamentos tributários distintos, cada item deve ser especificado no documento fiscal com seu valor próprio. Não é permitido, portanto, cobrar um valor único sem discriminação, a menos que todos os itens tenham o mesmo tratamento tributário ou que um fornecimento seja acessório ao outro.
Temos aqui outra situação a ser explicada, o que é um fornecimento acessório? O §2º nos responde a dúvida: é aquele que é condição ou meio para a realização do principal. Nesse caso, o acessório segue o tratamento tributário do principal, o que simplifica bastante a apuração.
O IBS e a CBS também incidem sobre operações de importação. O objetivo é simples: equiparar o produto ou serviço importado ao equivalente nacional, garantindo isonomia concorrencial. Sem essa regra, afinal, produtos estrangeiros chegariam ao mercado brasileiro sem carga tributária equivalente à dos produtos nacionais, criando uma vantagem competitiva artificial.
Nesse sentido, lei distingue dois casos: importação de bens materiais (arts. 65 a 78 da LC 214/2025, com regras específicas de fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva, semelhantes às do IPI/II) e importação de bens imateriais e serviços (art. 64), onde o fato gerador ocorre no pagamento ou no crédito ao prestador estrangeiro. Mas a lógica permanece a mesma do professor Eduardo da Rocha com o Dimulé: importou, se lascou.
No sentido oposto, o art. 8º da LC 214/2025 garante imunidade tributária às exportações. Trata-se de princípio constitucional: o consumidor estrangeiro não deve suportar tributos sobre o consumo do país de origem, ou seja, o Brasil não vai exportar imposto. Por isso, a imunidade abrange bens materiais, bens imateriais e serviços exportados.
Além disso, um aspecto muito relevante, e que pode ser muito explorado em provas, é que a imunidade permite a manutenção e o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS das etapas anteriores à exportação. Dessa forma, o exportador não paga o tributo na saída e ainda pode se ressarcir do que foi pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
A regra geral do art. 4º exige onerosidade, ou seja, alguma contraprestação financeira, para que o IBS e a CBS incidam. Mas nem tudo é assim, o art. 5º da LC 214/2025 prevê hipóteses excepcionais em que a incidência ocorre mesmo sem contraprestação ou quando a operação é realizada a valor inferior ao de mercado. O objetivo é evitar planejamentos tributários que simulem gratuidade para fugir da tributação.
| Inc. | Hipótese (art. 5º) | Exemplo prático |
| I | Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, nas hipóteses previstas na lei | Empresa distribui produto a filiais sem cobrança, mas a aquisição gerou crédito |
| II | Fornecimento a partes relacionadas a valor inferior ao de mercado | Venda entre controlada e controladora abaixo do preço de mercado |
| III | Transmissão de bens para sócio (devolução de capital, dividendos in natura) quando a aquisição original gerou crédito | Empresa distribui imóvel como dividendo em espécie para o sócio |
Vale destacar, ainda, que o §5º do art. 5º esclarece que a incidência do IBS e da CBS sobre doações não altera a base de cálculo do ITCMD nem do ITBI. Os tributos são, portanto, independentes e não se excluem mutuamente.
Uma das maiores inovações da Reforma Tributária é a adoção plena do princípio do destino. Enquanto o modelo anterior do ICMS misturava critérios de origem e destino, gerando a famosa guerra fiscal entre os estados, com disputas para atrair empresas por meio de incentivos tributários, a LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidem no local onde o bem é entregue ou o serviço é consumido.
Assim, a consequência prática é direta: a alíquota aplicável é a soma da alíquota estadual e municipal do local de destino (art. 15, parágrafo único), e é para esse ente que a receita é destinada. Dessa forma, um fornecedor de São Paulo que vende para um cliente em Goiás recolhe IBS e CBS pelas alíquotas goianas, e o Estado de Goiás e o município de destino recebem a receita e, com isso, elimina-se o incentivo para a guerra fiscal.
O art. 11 da LC 214/2025 detalha o local da operação para cada tipo. Em suma, a regra varia conforme a natureza do bem ou serviço:
| Tipo de operação | Local do fato gerador (destino) |
| Bens móveis materiais | Local de entrega/disponibilização; em compras não presenciais, o destino indicado pelo adquirente |
| Bens imóveis | Onde o imóvel está situado; se em mais de um município, prevalece o de maior área |
| Serviços em geral (onerosos) | Domicílio principal do adquirente/tomador do serviço |
| Transporte de passageiros | Local de início do transporte |
| Transporte de cargas | Local de entrega ao destinatário indicado no documento fiscal |
| Energia elétrica, água e gás | Regras específicas por atividade (consumo, transmissão, distribuição) |
Portanto, independentemente do tipo de operação, o fio condutor é sempre o mesmo: a tributação segue o destino. Dessa forma, o sistema garante que a receita tributária seja distribuída ao ente onde o consumo efetivamente ocorre.
Para fixar o conteúdo, confira o esquema abaixo com todos os pontos que estudamos:
Pessoal, as hipóteses de incidência do IBS e da CBS representam uma mudança estrutural no direito tributário brasileiro. Em síntese, a base ampla sobre bens e serviços, a unificação que eliminou conflitos entre ICMS e ISS, a exigência de discriminação nas operações mistas, as regras específicas para importação/exportação e a adoção plena do princípio do destino formam um sistema mais neutro e transparente. Por fim, é de suma importância a compreensão desse tema, mas é necessário ressaltar que o artigo tem a finalidade de complementar os estudos e não servir de material primário para a sua preparação. Dessa forma, para a prova da SEFAZ-GO, utilize o material do Estratégia Concursos.
Fico por aqui, abraços.
Concurso Banestes de 2022 foi prorrogado até junho de 2027; escolha da banca iniciada para…
Iniciado o processo de escolha da banca organizadora do próximo Concurso Banestes; vagas nos níveis…
Em janeiro de 2025, o prazo de validade do concurso Bombeiro AM (Corpo de Bombeiros…
Validade do último concurso se encerrou em julho de 2025! Foram selecionados 362 novos servidores…
Último edital do Concurso PM AM ofertou 1.350 vagas para Soldado e Oficial; um novo…
Concursos Segurança AM: governador do Amazonas anuncia planejamento de novo edital para 2027 A área…