Tribunais

Como é a hierarquia de cargos em tribunais?

Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre o Poder Judiciário e a hierarquia dos cargos em tribunais?

Do ponto de vista jurisdicional, a hierarquia dos cargos em tribunais é da seguinte forma: juiz (primeira instância), desembargador (segunda instância) e ministro (tribunais superiores).

Entendendo a hierarquia dos cargos em tribunais

A hierarquia dos cargos em tribunais acontece da seguinte forma, atuando na primeira instância o magistrado que julga o processo e conduz a fase inicial do processo, produz provas e emite a primeira decisão denominada sentença. 

O Desembargador pertence à segunda instância, sendo hierarquicamente superior aos juízes de primeira instância. Ele atua nos Tribunais de Justiça (TJ), nos Tribunais Regionais Federais (TRF), e em outras cortes, onde a decisão do juiz de primeira instância passa por revisão. Seus julgamentos são colegiados, ou seja, mais de um desembargador decide o caso e a decisão chama-se acórdão. 

Já nos Tribunais Superiores atuam os Ministros que julgam recursos das decisões de segunda instância, sendo o STF a última instância para questões constitucionais e o guardião da Constituição Federal. 

Sendo assim, de forma resumida temos na hierarquia dos cargos em tribunais:

  • Primeira Instância: Juiz de direito em uma vara.
  • Segunda Instância: Desembargadores em tribunais como os TJs e TRFs.
  • Instâncias Superiores: Ministros em tribunais como o STJ, STF, TST e outros.

Poder Judiciário: quais os tribunais, membros, atribuição e competências?

O Poder Judiciário compõe-se de juízes e servidores dos quadros da Justiça, conforme mencionado, não incluindo os chamados auxiliares da Justiça. 

É um Poder uno. Sua estrutura apresenta-se constitucionalmente dividida apenas para definição da competência de cada órgão previsto no artigo 92 da Constituição Federal de 1988.

Segundo tal artigo são órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal; 

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; 

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; 

VI – os Tribunais e Juízes Militares; 

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Âmbito de atuação do Poder Judiciário

Podemos dividir o âmbito de atuação nas seguintes esferas:

a) Esfera federal, subdividida em Justiça Federal Comum e Especializada (esta última contendo ainda algumas subdivisões: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar Federal);

b) Esfera estadual, subdividida em Justiça Estadual Comum e Justiça Especializada (esta última sendo identificada pela Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, §§ 3º, 4º, 5º, da Constituição Federal de 1988).                                      

A estrutura da esfera federal e da esfera estadual compõe-se de dois graus de jurisdição: a primeira e a segunda instância.

Identifica-se a primeira instância (ou primeiro grau) pelas varas ou seções judiciárias. Em regra, as ações propostas na primeira instância e julgadas por um juiz de direito segue a hierarquia dos cargos em tribunais.

Magistrados que atuam na primeira instância – juízes de direito.

Magistrados que atuam na segunda instância – desembargadores, em regra.

Os juízes de direito são investidos na função após aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Para as nomeações, deve ser observada a ordem de classificação no referido concurso público. 

Para se tornar desembargador, há promoção do juiz de direito pelo critério da antiguidade e pelo critério do merecimento.

 Esses critérios são apurados na última ou única entrância e são considerados de modo alternado (uma vaga que surgir no Tribunal será preenchida pelo critério da antiguidade e a outra pelo critério do merecimento, assim sucessivamente). 

Como é a composição nos Tribunais?

Nos Tribunais, 4/5 de suas vagas são destinadas aos juízes de direito (magistrados que atuam na primeira instância), os quais serão promovidos, como visto, por antiguidade ou por merecimento.

De acordo com o artigo 94 da Constituição Federal de 1988, 1/5 dos lugares dos Tribunais (Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios) será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Após o recebimento das indicações dos nomes, o Tribunal formará, então, uma lista tríplice. Esta lista, por sua vez, será enviada ao Poder Executivo (Governador do Estado, se vaga em Tribunal Estadual, ou Presidente da República, se vaga em Tribunal Federal), que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.

Justiça na esfera federal (comum e especializada)

Na primeira instância, a Justiça Federal Comum compõe-se de juízes federais, ao passo que a Especializada tem juízes do trabalho (Justiça do Trabalho), juízes eleitorais (Justiça Eleitoral) e juiz auditor da Justiça Militar da União (Justiça Militar Federal). 

Já na segunda instância, seguindo nomenclatura da própria Constituição da República, a Justiça Federal comum compõe-se de Juízes Federais de Tribunais. Todavia, após decisão do Conselho Nacional de Justiça, convencionou-se chamá-los de Desembargadores Federais. 

Na segunda instância da Justiça do Trabalho, os membros denominam-se Desembargadores do Trabalho (ressaltando que a nomenclatura constitucional é juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho). 

Um exemplo de competência dos juízes federais é julgar as causas (os processos) em que há interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 

Como podemos perceber pelo artigo 124, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar não foram disciplinados na Constituição, ficando sob os cuidados da lei dispor a respeito.

Curiosidades sobre a Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, em regra, há um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em cada Estado da Federação, comportando apenas as seguintes exceções: No Estado de São Paulo há dois Tribunais do Trabalho, a saber um na capital (TRT 2) e outro na cidade de Campinas (TRT15).

Nos Estados do Norte do Brasil, há um TRT para cada dois Estados. O Distrito Federal e o Tocantins também possuem um TRT para os dois. Dessa forma, temos : Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá); Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Roraima e Amazonas); Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Acre e Rondônia); Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). 

Justiça nos Estados

Na primeira instância da Justiça Estadual, Comum e Especializada, atuam os juízes de direito. Vimos, também, que na segunda instância atuam os desembargadores. Estes integram os Tribunais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal.

A competência da Justiça Estadual Comum é definida por exclusão. Isso é sua competência será para processar e julgar matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada. 

Justiça eleitoral

Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um TRE. A Constituição Federal de 1988 não externou normas mais específicas sobre a organização e a competência da Justiça Eleitoral, ficando tal disciplina à lei complementar, nos termos do artigo 121 da citada Constituição (Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965). 

Supremo Tribunal Federal e Tribunais superiores

O Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. Denominam -se Ministros os integrantes do STF e dos Tribunais Superiores na hierarquia dos cargos em tribunais.

O STF é o guardião máximo da nossa Constituição e sua competência (originária, recursal ordinária e recursal extraordinária) encontra-se prevista no artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Nomeiam-se os Ministros do STF pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 

O Superior Tribunal Militar – STM tem sua competência (originária e recursal) prevista no artigo 6º da Lei nº 8.457/1992. 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, localizado em Brasília bem ao lado do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tem como foco principal da sua atuação uniformizar a jurisprudência trabalhista do Brasil. 

O TSE dispõe de competência (originária e recursal) prevista nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ é o guardião da nossa legislação federal/nacional. Sua competência (originária, recursal ordinária e recursal especial) está prevista no artigo 105 da Constituição Federal de 1988.

A figura abaixo que está em nosso material de estudos mostra uma síntese do nosso artigo:

Fonte: Estratégia Concursos – Direito Constitucional – Poder Judiciário

Encerramos por aqui nossa apresentação da hierarquia dos cargos no Poder Judiciário Brasileiro!

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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