Tribunais

Habeas Data: O que é e como ele funciona

Aprenda neste artigo o que é o Habeas Data e como ele funciona.

O que é Habeas Data?

Vamos analisar aqui o conceito de habeas data, bem como as suas finalidades, tipos e aplicações, tudo de maneira exemplificada, com o intuito de facilitar o seu entendimento.

Vamos lá?

O que é habeas data?

O habeas data (HD) é um instrumento que pode ser utilizado para duas finalidades.

A primeira é para garantir que o indivíduo possa obter informações sobre ele mesmo, as quais estão presentes em bancos de dados guardados por autoridades públicas. 

Em outras palavras, em regra, caso uma entidade governamental possua informações de determinada pessoa, é direito desse indivíduo obter tal informação, por meio do habeas data.

A segunda finalidade é para que o indivíduo possa retificar (modificar) os seus dados que estão armazenados pelo poder público, caso constate alguma inexatidão.

O habeas data é uma garantia fundamental, a qual surgiu por meio da promulgação da Constituição Federal Brasileira (CF/88), estando disposta em seu artigo 5º, como podemos ver abaixo:

“Art. 5º LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

A SABER: O habeas data é um dos Remédios Constitucionais, presentes, obviamente, na CF/88. Eles são instrumentos que podem ser utilizados pelas pessoas com o objetivo de proteger/garantir os seus direitos.

Um ponto importante e que você precisa estar atento é que esse remédio constitucional possui natureza personalíssima. Desse modo, o habeas data apenas é utilizado para obter ou retificar informações do próprio impetrante, não podendo ser utilizado para ter acesso a informações de terceiros.

Contudo, há uma exceção, uma vez que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que é possível que haja a impetração de habeas data do cônjuge sobrevivente para obter dados do marido falecido, na defesa de interesse deste.

Contudo, o Habeas Data não possui tanta funcionalidade atualmente, em decorrência da Lei de Acesso à Informação, que obriga a transparência das informações em posse do Poder Público.

Quem pode impetrar o habeas data?

São legitimados para impetrar o habeas data qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua dados em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Importante salientar que, apesar de este remédio constitucional ser gratuito, isento de custas judiciais, é necessária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado, diferentemente do habeas corpus.

Além disso, o habeas data apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando a autoridade administrativa já tiver recusado o seu acesso, pelos meios administrativos. Esta é uma hipótese da chamada “jurisdição condicionada”.

Quem julga o habeas data?

A autoridade competente para julgar o habeas data depende de contra quem o remédio constitucional está sendo impetrado, ou seja, depende de qual autoridade não realizou o fornecimento da informação solicitada.

Desse modo, o julgamento do habeas data compete:

Originariamente:

  • ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
  • aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  • a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
  • a juiz estadual, nos demais casos.

Em grau de recurso:

  • ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
  • ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
  • aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
  • aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

Mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal.

Quando não cabe habeas data?

Os tribunais brasileiros possuem algumas jurisprudências relacionadas ao habeas data, principalmente em relação ao não cabimento desse remédio constitucional.

Desse modo, não cabe HD:

  • para se obter vista de processo administrativo;
  • para a pretensão de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico;
  • para solicitar informações relativas a terceiros, como já citado;
  • para a emissão de certidões, ainda que haja nelas informações de caráter pessoal, pelo fato de as certidões não serem consideradas direito de acesso à informação. Neste caso, é utilizado o mandado de segurança.

Contudo, é válido salientar que, também de acordo com a jurisprudência, HD pode ser usado para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte, constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal.

O rito processual na lei do habeas data

A Lei 9.507/97 é conhecida como a Lei do Habeas Data, já que ela dispõe sobre direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do HD.

Como já citado, os legitimados podem entrar com HD para solicitar informações pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Mas o que são considerados bancos de dados de caráter público?

Bom, de acordo com a lei do habeas data, é considerado de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

O requerimento do habeas data deverá ser apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, devendo ser respondidono prazo de 48 horas, sendo que a decisão será comunicada ao requerente em até 24 horas.

Caso seja deferido o pedido do remédio constitucional, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente acesse as informações solicitadas.

Além disso, como também já citado anteriormente, caso seja constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer a sua retificação, a qual deverá ser realizada em, no máximo, 10 dias, após a entrada do requerimento.

Você já aprendeu aqui que o habeas data apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando ocorrer a anterior negativa do seu acesso, por vias administrativas, pela autoridade depositária, não é mesmo?

Desse modo, a petição inicial de requerimento do habeas data deverá ser instruída com prova:

  • da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;
  • da recusa em se fazer a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão.

Quando faltar algum requisito previsto em lei ou quando não for o caso de cabimento de habeas data, a inicial será imediatamente indeferida. Cabe, nesse caso, o recurso de apelação.

Ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição, de modo que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.

Após o prazo acima, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, o juiz decidirá em 5 dias, sobre o mérito do habeas data.

Assim, caso o juiz julgue procedente o pedido, ele marcará data e horário para que a autoridade coatora:

  • apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
  • apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

RECURSOS: Da sentença que conceder ou negarhabeas data, cabe apelação. Contudo, quando a sentença conceder o HD, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Caso não tenha sido apreciado o mérito pela decisão denegatória, o pedido de habeas data poderá ser renovado.

FIQUE ATENTO: Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Por fim, é válido salientar que a impetração de habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Esperamos que tenham gostado.

Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o que é o habeas data. Definimos o seu conceito, bem como as suas finalidades, aplicações e tipos.

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