A gratuidade de justiça é um benefício que visa garantir o acesso à justiça para aqueles que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Esse instituto está previsto na Constituição Brasileira de 1988, no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e também é disciplinado pela jurisprudência dos tribunais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Esse dispositivo assegura que qualquer pessoa, independentemente de sua condição social, tem direito à assistência jurídica gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas relacionadas ao processo.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, do artigo 98 a 102, regulamenta a gratuidade de justiça, detalhando os procedimentos e condições para a concessão desse benefício:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica que declarar, sob as penas da lei, a hipossuficiência de recursos, fará jus à gratuidade de justiça, podendo ser concedida desde o início da demanda.
Art. 99. O juiz poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de gratuidade de justiça, caso constate que a parte deixou de comprovar a insuficiência de recursos.
Ou seja, para as pessoas jurídicas, os critérios são mais rigorosos, de modo que é necessária a comprovação mediante balanço financeiro da empresa e respectiva arrecadação.
A jurisprudência dos tribunais tem consolidado a interpretação e aplicação da gratuidade de justiça de diversas formas. Alguns pontos relevantes incluem:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, sob pena de responsabilidade, presume-se verdadeira, conforme o artigo 99, §3º, do CPC, salvo quando houver indícios de capacidade econômica que a desqualifiquem.
STJ, REsp 1651218/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017:
“A justiça gratuita abrange todas as despesas processuais necessárias ao acesso à jurisdição, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.”
Pontos práticos IMPORTANTES!
Por fim, com o intuito de aprofundar um pouco no tema, caso as provas venham a explorá-lo melhor, destaca-se que a maior discussão envolvendo a gratuidade de justiça na jurisprudência e doutrina atualmente resume-se a dois principais aspectos controversos, conforme segue:
1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA
Embora o artigo 99, §3º, do CPC preveja que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, o sistema processual permite sua impugnação pela parte contrária ou por iniciativa do magistrado, conforme o §2º do mesmo artigo. Esse ponto tem gerado debates quanto à intensidade do ônus probatório exigido para a concessão ou revogação do benefício.
Jurisprudência relacionada:
2. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTOS COMPARTILHADOS
Por fim, há debate crescente sobre a concessão parcial da gratuidade de justiça. Isso inclui decisões em que o benefício cobre apenas uma parte das despesas, como custas iniciais, mas não despesas com perícias ou honorários advocatícios.
Jurisprudência relacionada:
Diante de todos esses pontos, é possível concluir que tais questões demonstram como a gratuidade de justiça está no cerne de debates sobre acesso à Justiça e segurança jurídica, envolvendo a necessidade de garantir proteção às partes vulneráveis sem permitir excessos e abusos do sistema processual.
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