Trazendo a temática para o âmbito do Concurso Nacional Unificado- CNU, o qual envolve diversas áreas de conhecimento distintas, a Governança tem grande potencial para ser explorada nas provas, seja dentro da disciplina de Direito Administrativo, propriamente dita, ou como possível tema em provas discursivas, afinal refere-se a modelo de organização administrativa que deve perpassar todos os Órgãos da Administração em todo o país, conforme as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº14.133/21).
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-nacional-unificado/#disciplinas
Na NLL, apesar de haver apenas duas menções à governança, há previsão de diversos mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliação, direcionamento e monitoramento dos processos licitatórios.
Necessário salientar que, antes da edição da NLL, o tema da governança carecia de previsão legal stricto sensu e direcionada a todos os entes federados. Desse modo, é provável que diversos órgãos e entidades ainda não contem com estruturas de governança ou possuam apenas estruturas incipientes e frágeis. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública.
A governança é certamente uma das características mais destacadas da Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, que no art. 11, parágrafo único, estabelece para a alta administração dos órgãos e entidades públicas a responsabilidade de implementação de processos e estruturas de governança das contratações.
O referido parágrafo único também estabelece que a governança das contratações deve privilegiar a gestão de riscos e controles internos, com intuito de promover a avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos diversos processos de contratação, a promoção de um ambiente íntegro e confiável, cujas contratações estejam alinhadas ao planejamento estratégico e as leis orçamentárias, assim como sejam indutoras de eficiência, efetividade e eficácia.
Já a segunda menção está no inciso I do art. 169, que estabelece que a primeira linha de defesa das contratações públicas será integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade.
Nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança no setor público federal, governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
De acordo com o Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União (BRASIL, 2011)[1], governança pode ser descrita como um sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relaciona- mentos entre sociedade, alta administração, servidores ou colaboradores e órgãos de controle.
Diante disso, o TCU faz a seguinte distinção:
Enquanto a governança é a função direcionadora, a gestão é a função realizadora. A figura abaixo representa essas distinções de modo resumido: enquanto a governança é responsável por estabelecer a direção a ser tomada, com fundamento em evidências e levando em conta os interesses da sociedade brasileira e das partes interessadas, a gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e de riscos[2]
Outros aspectos da NLL relativos a boas práticas de governança que merecem destaque são a exigência da observância do princípio do planejamento na aplicação da lei (art. 5º) e a necessidade da elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da administração, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (art. 12, VII).
Além disso, a Nova Lei de Licitação inova positivamente ao estabelecer o dever de, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor (art. 25, § 4º). Ademais, em caso de empate entre duas ou mais propostas, o quarto critério de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle (art. 60, IV). Na prática, ao estabelecer esse critério de desempate, a lei incentiva a implantação de programas de integridade por parte dos licitantes.
Portanto, a ausência da governança torna terreno fértil para a prática de corrupção e ocorrência de prejuízos materiais e financeiros, em função da ineficiência e da prestação de serviços que não atendem a sociedade. Assim, a Administração pública, no intuito de otimizar seus recursos financeiros, materiais e humanos, ao mesmo tempo em que visa à efetividade das políticas públicas, deve implementar mecanismos de governança.
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
[1]https://portal.tcu.gov.br/data/files/FA/B6/EA/85/1CD4671023455957E18818A8/Referencial_basico_governanca_2_edicao.PDF
Após a aplicação das provas do concurso SEMED Maricá (Secretaria de Educação do Município de Maricá)…
Estão disponíveis os gabaritos preliminares das provas do concurso Barueri Saúde, prefeitura localizada no estado…
Está disponível o gabarito preliminar das provas do concurso Guarda de Arcoverde, município localizado no…
Está disponível o gabarito das provas do concurso Guarda de Parnamirim, município do Rio Grande…
Conheça um pouco a história da defensoria pública, como surgiu, suas vertentes e o porquê…
Neste domingo, 19 de maio, foram aplicadas as provas do concurso DEPEN PR (Secretaria de…