Lei da Gorjeta – Novidades na CLT

Lei da Gorjeta: Novidades na CLT

Olá pessoal, tudo bem?!

Estou passando para comentar com vocês a respeito da Lei 13.419, publicada hoje, 14 de março de 2017. A lei alterou regras importantes sobre as gorjetas, previstas na CLT, e, "de quebra", criou mais um caso de garantia de emprego.

Logo abaixo seguem os comentários ao texto legal e, ao final, algumas questões que criei para testar seus conhecimentos =)

 

 

Um abraço e bons estudos,

Prof. Antonio Daud

www.facebook.com/adaudjr

 

 

 

 

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Abaixo, coloquei três enunciados para simular questões de prova. Tente resolvê-los:

Questão 1 – O restaurante Coco Bongo Ltda., fundado em 2001, inclui a gorjeta na fatura de consumo de seus clientes, ficando a critério de cada consumidor o respectivo pagamento. Em agosto de 2017, um novo administrador é contratado e, no intuito de aumentar significativamente o movimento do restaurante, ele decide parar de cobrar a gorjeta dos clientes. Nesta situação, como parou de cobrar dos clientes e ante a ausência de disposição no Acordo Coletivo da categoria, o empregador também poderá suprimir o pagamento da gorjeta da remuneração de seus empregados.

Questão 2 – Surpreendidos com a entrada em vigor da Lei da Gorjeta, os garçons de Belo Horizonte/MG não têm acordo ou convenção coletiva prevendo os critérios de rateio e distribuição da gorjeta. Neste caso, eles poderão pactuar tais regras diretamente com os respectivos empregadores, desde que seja por meio de acordo escrito.

Questão 3 – As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente ao mês de publicação da Lei 13.419/2017.

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Conseguiu resolver todas as questões? Seguem os comentários abaixo:

1 – Gabarito (E), em virtude da regra contida no §9º do art. 457 da CLT:

CLT, art. 457, § 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como o empregador já cobra gorjetas dos clientes há mais de 12 meses, não poderá suprimir tal parcela da remuneração do empregado.


2 – Gabarito (E). Neste caso, deve ser convocada uma assembleia geral do sindicato dos garçons do município, para definir os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção. Ou seja, tal definição não pode se dar mediante simples acordo escrito com o empregador:

CLT, art. 457, § 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612[1] desta Consolidação.

 

3 – Gabarito (E). Conforme define o §8º do art. 457 da CLT, a média das gorjetas anotada na CTPS deve levar em consideração os últimos 12 meses:

CLT, art. 457, § 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e  Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

 

 


[1] CLT, art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

 

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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