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Garantismo penal: noções introdutórias

Olá, Estrategista! Tudo bem contigo? Espero que sim! A princípio, para que possamos compreender o garantismo penal, buscaremos analisar o direito penal, sob a sua perspectiva conceitual, o intuito da sua existência e as suas singularidades.

Ademais, trataremos da compreensão e dos axiomas do garantismo penal, relevando cada um dos princípios correspondentes.

Por fim, explicaremos os princípios centrais do direito penal correlacionados ao garantismo penal. Isto é, os que além da repercussão doutrinária, também possuem fundamento constitucional.

Desse modo, Estrategista, vamos consolidar a base do direito penal, a fim de que você não passe aperto em sua prova!

Então, sigamos!

Introdução para a compreensão do garantismo penal

Estrategista, para que possamos melhorar nosso desempenho em provas, é essencial que tenhamos uma base muito bem sedimentada. Nesse sentido, os conhecimentos de acepções básicas podem contribuir no aperfeiçoamento do nosso índice de acerto.

Afinal, questões complexas ou de difícil compreensão necessariamente precisam estar lastreadas em elementos basilares da disciplina. Em outras palavras, caso tivermos um bom domínio do eixo introdutório da disciplina, então iremos possuir uma boa análise dedutiva.

Por conseguinte, as possibilidades de alcançarmos uma alternativa correta – ao nos valermos dessa compreensão – aumentam significativamente, pois nosso fundamento vai estar alicerçado na essencialidade da matéria.

Dessa maneira, iremos conhecer – a seguir – os termos de introdutórios ao direito penal, consoante a doutrina.

Conceito do Direito Penal

Estrategista, de antemão, é fundamental que tomemos nota acerca do objeto do direito penal. À vista disso, para a doutrina majoritária, as infrações penais – crimes e contravenções penais –, bem como as sanções penais – penas e medidas de segurança – são os objetos do direito penal.

Desse modo, compreendendo o elemento basilar desse ramo do direito, é possível que tenhamos uma melhor compreensão acerca do seu conceito.

De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, a disciplina possui duas facetas:

  • Por um lado, apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de caráter penal e suas respectivas sanções;
  • Por outra via, desenvolve-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a aplicação e interpretação das normas penais.

Outrossim, Fernando Capaz nos discorre que, além de ser um ramo do ordenamento jurídico, o direito penal possui a função de selecionar comportamentos humanos. Ou seja, os mais graves e perigosos à coletividade, uma vez que colocam em risco os valores essenciais a uma convivência social pacífica.

Ademais, o autor diz que o direito penal também deve descrever as infrações penais e, por consequência, atribuir a essas suas sanções penais correspondentes, de forma que observe as regras complementares e gerais estabelecidas, que são indispensáveis à correta e justa aplicação.

Características do Direito Penal

Estrategista, a partir dos conhecimentos extraídos da concepção do direito penal, bem como outros apresentados pela doutrina, vamos conhecer as características desse ramo do direito:

  • Ciência cultural ou ético-social: varia conforme a cultural analisada. Isto é, há uma alternância do direito penal em diferentes países ou até mesmo regiões de uma nação.
  • Ciência normativa: estabelece o comportamento que o cidadão não pode ter.
  • Ciência valorativa: não obstante ser a última alternativa do sistema estatal, também possui valores diferenciados para a sua aplicação.
  • Ciência com caráter finalista: destina-se a proteção de bens jurídicos fundamentais.
  • Ciência que tem como objeto a conduta humana voluntária: a princípio, o mero resultado não pode lastrear uma condenação, pois é essencial que exista voluntariedade na ação no indivíduo e, por consequência, sua contribuição para o desfecho posto.
  • Ciência de natureza constitutiva: possui o condão de descrever uma conduta e, por conseguinte, um comportamento que deve ser evitado pelo cidadão.
  • Ciência de natureza sancionatória: procura estabelecer sanções que serão cominadas ao cidadão, caso esse adote comportamentos que devem ser rejeitados.

Finalidade do Direito Penal

Estrategista, o direito penal possui múltiplas funções que delineiam a sua finalidade. Nesse sentido, passaremos a analisar a disciplina sob esses aspectos, a fim de maximizarmos o seu conhecimento:

  • Proteção de bens jurídicos: objetiva a salvaguarda dos bens mais relevantes a um convívio social harmônico.
  • Garantia: garante a vigência da norma, uma vez que se terceiros ofenderem algum bem jurídico tutelado, então sofrerão a respectiva reprimenda penal.
  • Garantista: detém duas facetas: por um lado, visa resguardar o infrator de possíveis excessos cometidos pelo Estado; por outra via, tem o intento de amenizar o dano sofrido pela vítima.
  • Instrumento de controle social: destina-se a ser um instrumento da preservação da paz social;
  • Prevenção à vingança privada: orienta-se como um centralizador do direito de punir, de maneira que não permite que as pessoas pratiquem “justiça” valendo-se de artifícios pessoais, isto é, sem a regulação estatal;
  • Simbolismo: possui duas aspectos: o primeiro, referente ao poder público, ao editar uma lei penal e dar efetividade à norma, cumpre com sua função legislativa; o segundo, em relação à sociedade, ao saber da norma penal, sente-se protegida, ainda que essa seja uma falsa percepção de segurança.
  • Motivador: busca que o cidadão seja intimidado e, por conseguinte, o motive a não cometer crimes.
  • Promocional: atua como um mecanismo de transformação social, de forma que é utilizado para a promoção de políticas públicas.

Portanto, Estrategista, são diversas as finalidades do direito penal e a compreensão dessas funções te possibilita uma maior assertividade na prova.

Garantismo Penal

Estrategista, agora temos a base necessária para que possamos adentrar no tema do garantismo penal.

Assim sendo, tal teoria foi desenvolvida pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli a qual tem à finalidade de estabelecer garantias penais e processuais penais ao cidadão frente ao poder punitivo do Estado.

Nesse sentido, com intuito de assegurar a proteção do indivíduo diante de possíveis excesso do poder estatal, o garantismo penal possui pressupostos para assegurar as garantias do cidadão posto na posição de réu em um processo penal.

Dessa maneira, o citado jurista desenvolveu axiomas e princípios correspondentes a cada um desses para o estabelecimento de um processo garantista. Vejamos:

Nulla poena sine crimine
(Não há pena sem crime)
Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito
Nullum crimen sine lege
(Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade
Nulla lex (poenalis) sine necessitate
(Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
Nulla necessitas sine injuria
(Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
Nulla injuria sine actione
(Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
Nulla actio sine culpa
(Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
Nulla culpa sine judicio
(Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade
Nulla judicium sine accustone
(Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
Nulla accusatio sine probatione
(Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa
Quadro-resumo
Observar os preceitos do garantismo penal é essencial para um processo que não vilipendie as garantias do acusado.

Garantismo penal e os principais princípios do Direito Penal

Estrategista, com o objetivo de sintetizar conhecimentos acerca de princípios do garantismo penal, bem como outros dogmas no direito penal, separamos alguns princípios que recorrentemente são cobrados em provas. Por isso, atente-se aos princípios selecionados e aos seus elementos caracterizadores.

Legalidade: um dos axiomas do garantismo penal

  • Consiste na base do ordenamento jurídico-penal brasileiro;
  • Ademais, compreende-se como amparo às liberdades individuais;
  • Dessa forma, a lei penal deve ser clara, exata e precisa, de maneira que qualquer indivíduo deve compreendê-la, não podendo ser influenciada por diferenças sociais ou culturais;
  • Assim, somente existe crime se houver um fato lesivo a um bem jurídico previsto em lei.

Constituição Federal

Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Anterioridade penal: possui estrita relação com a legalidade penal, que é axioma do garantismo penal

  • Proíbe-se a aplicação da retroativa da lei penal incriminadora a fatos que, no instante da sua prática, não eram considerados crimes.

Constituição Federal

Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Humanidade: garantismo penal constitucional

  • Fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, de modo que as penas devem respeitar tal preceito.

Constituição Federal

Art. 5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Individualização da pena: garantismo penal constitucional

  • Demonstra que apenas o condenado é que pode se submeter à sanção aplicada pelo Estado-juiz, uma vez que a pena é medida de caráter estritamente pessoal;
  • Nesse sentido, a pena não deve ser genérica, mas deve ser adequada ao caso concreto.

Constituição Federal

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Intranscendência da pena, Pessoalidade ou Responsabilidade pessoal: garantismo penal constitucional

  • A pena não pode passar da pessoa do condenado.

Constituição Federal

Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Intervenção mínima

  • O Estado somente deve se utilizar do ordenamento jurídico-penal quando as outras alternativas de garantia de paz social disponíveis forem insuficientes para alcançar tal pretensão. Ou seja, antes de se buscar o direito penal devem ser exauridos todos os outros meios possíveis.

Lesividade ou Ofensividade: um dos axiomas do garantismo penal

  • Busca a proibição da incriminação de condutas desviadas, que não afetem ou afetem de modo mínimo qualquer bem jurídico tutelado, assim como condutas que digam respeito, tão somente, à esfera pessoal do sujeito.

Alteridade

  • Compreende-se que ninguém deve ser punido por ofender somente bens jurídicos próprios.

Subsidiariedade

  • A conduta não pode ser satisfatoriamente coibida por outros ramos do direito.
  • O Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, isto é, somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

Fragmentariedade

  • O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade, e, ainda assim, tal proteção apenas deve ocorrer em relação aos ataques mais intoleráveis.

Insignificância ou da Bagatela própria

  • Decorre dos princípios da ofensividade e da subsidiariedade;
  • Não há crime quando a lesão ao bem jurídico tutelado é insignificante;
  • A conduta do agente, em seu aspecto exterior (formal), corresponde a uma ação ou omissão criminosa. Contudo, em seu aspecto interior (material), ela gera uma lesão insignificante ao bem jurídico tutelado. Sendo assim, considera-se como não realizado o crime.

Responsabilidade penal subjetiva: um dos axiomas do garantismo penal

  • A responsabilidade penal pertence a seu autor, pois é própria dele na medida que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato decorreu da falta de um dever de cuidado (culpa).

Adequação social

  • Não se deve reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
  • Trata-se de condutas que – embora formalmente típicas, isto é, subsumidas num tipo penal –são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas.

Culpabilidade, Inocência ou Não culpabilidade

  • Trata-se de imputação pessoal fundada em dolo ou culpa que gerará efeitos penais e extrapenais, após o trânsito e julgado.

Constituição Federal

Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Proibição da dupla punição pelo mesmo fato ou Ne bis in idem

  • Ninguém deve ser duplamente processado, condenado ou executado penalmente pelo mesmo fato.

Considerações Finais a respeito do garantismo penal

Em suma, Estrategista, trouxemos para você informações basilares do Direito Penal. Ou seja, temas que – por vezes – não são cobrados diretamente pelo Examinador, mas que servem de auxílio para um raciocínio dedutivo bem estruturado.

Nesse sentido, ter o domínio sobre o garantismo penal, bem como os princípios que estruturam o direito penal, além de proporcionar maior confiança, em provas objetivas, na escolha das suas assertivas, também é avaliado com bons olhos pela banca examinadora, quando há pertinência temática, nas avaliações discursivas.

Além disso, ter ciência acerca do debate doutrinário acerca do conceito, finalidade e características atribuídos à disciplina é essencial para organizar seu raciocínio em questões complexas, que exigem interpretação e conhecimento técnico do candidato.

Por fim, recomendamos a revisão dos conhecimentos trazidos nesse artigo de modo rotineiro, pois o domínio da gênese da matéria em análise facilitará o desenvolvimento do seu estudo, além de elevar a sua autoconfiança em questões enigmáticas.

Bons estudos!

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