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Gabarito PGM Fortaleza

Gabarito PGM Fortaleza – Direito Urbanístico e Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública –  Gabarito Provisório



ATUALIZADO EM 10/04/2017, ÀS 21:40 HORAS – INCLUINDO GABARITO DE ALGUMAS QUESTÕES DE ASPECTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA.

 

 

Olá Meus amigos, tudo bem?

Meu nome é Igor Maciel e sou professor aqui do Estratégia Concursos das disciplinas de Aspectos de Direito Processual Aplicados à Fazenda Pública e de Direito Urbanístico, ambos com cursos lançados para a PGM Belo Horizonte.


Estudar Fazenda Pública em concursos de procuradoria é importante?


Meus amigos, conforme eu havia apontado, mais de 10% (dez por cento) da prova abrangia o tema Fazenda Pública, mostrando-se tema essencial para quem busca a carreira de Advogado Público.

 

Lembro que sou professor aqui do Estratégia Concursos das disciplinas de Aspectos de Direito Processual Aplicados à Fazenda Pública e de Direito Urbanístico, ambos com cursos lançados para a PGM Belo Horizonte.

 

Começando a estudar agora para concursos de Advocacia Pública?


Convido-lhe a ler nosso artigo sobre o início da preparação em tais concursos disponível aqui na página do Estratégia – Concurso Procurador.

Além disso, penso que seja interessante conferir o nosso Aulão para PGM/Belo Horizonte, realizado recentemente, onde tiramos várias dúvidas sobre o concurso e a carreira.

 

Mas chega de conversa. Vamos ao Gabarito PGM Fortaleza!



Item 32 (Gabarito PGM Fortaleza) – Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.


Item Verdadeiro.

Trata-se da interpretação do artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 11.417/2006:

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

 

Item 35 (Gabarito PGM Fortaleza) – Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

Item verdadeiro.

O artigo 3º, da Lei 13.300/2016 prevê tal possibilidade:

 

Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

 

Item 39 (Gabarito PGM Fortaleza) – Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas – como por exemplo (…) – têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.


Item Verdadeiro.

Há entes que, em que pese não terem legitimidade para ajuizar demandas no procedimento comum, poderão impetrar mandado de segurança: é o caso de entes despersonalizados, como a Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou Município ou o Tribunal de Contas.

Tais entes poderão ingressar com mandado de segurança para garantir ou resguardar prerrogativas institucionais. Neste sentido:

Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

 

Item 50 (Gabarito PGM Fortaleza) –De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.


Item Falso.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição não assegurou aos Advogados Públicos independência funcional, tal qual o fez para os membros do Ministério Público:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.

(ADI 470, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001)

 

Item 80 (Gabarito PGM Fortaleza) – Situação Hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação em diário oficial de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

Item Falso.

De acordo com o parágrafo 1º, do Artigo 183:

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Item 90 (Gabarito PGM Fortaleza) – Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.

Item Verdadeiro.

Trata-se de expressa disposição do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Item 92 (Gabarito PGM Fortaleza) – Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente de não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Item Falso.

A estabilização da tutela não se confunde com o trânsito em julgado. No entender de Leonardo da Cunha:

Nos casos em que se permite a tutela de urgência contra o Poder Público, é possível haver a tutela satisfativa antecedente, com a consequente estabilização. Não se permite estabilização para antecipar condenação judicial e permitir a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. (CUNHA, 2016, pg. 315)

 

Item 93 (Gabarito PGM Fortaleza) – O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos em legislação extravagante.


Item Falso.

A Lei 4.717/65, em seu artigo 7, IV, estabelece o prazo de vinte dias para contestação, prorrogáveis por mais vinte. Esta demanda é destinada à preservação do patrimônio público e é proposta, em regra, em face de um ente público.

Assim, entende-se que o prazo previsto na lei é próprio do ente público, aplicando-se a previsão do artigo 183, parágrafo 2º, do CPC: inexiste benefício de prazo para a Fazenda Pública.

 

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

IV – O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

 

Item 96 (Gabarito PGM Fortaleza) – De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala a dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal, se, na ordem de nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.


Item Verdadeiro, conforme sedimentado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independentemente do consentimento do credor.

2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" ? Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista na LEF, deve ser acatada.

4. Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80, uma vez que o bem inicialmente indicado à constrição, um imóvel, está à frente na ordem estabelecida pelo dispositivo da LEF. Ou seja, o exeqüente não deseja a substituição do bem penhorado e fundamenta sua negativa na ordem legal que, de fato, estabelece a preferência do imóvel sobre direito de crédito. Assim, não há como compelir a substituição.

5. Recurso especial provido.

(REsp 943.259/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)

 

Item 97 (Gabarito PGM Fortaleza) – A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda públicas em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Item Verdadeiro.

A Lei Federal 9.469/97, em que pese discorrer – na imensa maioria de seus artigos – sobre a atuação específica da União em juízo ou fora dele, dispõe em seu artigo 5º e parágrafo único:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

 

Item 142 (Gabarito PGM Fortaleza) – Entende o STF que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios.

Item Verdadeiro.

Necessário que o próprio ente público, por legislação própria, estabeleça os limites de pequeno valor que dispensem a propositura de execução fiscal.

 

GABARITO DIREITO URBANÍSTICO

Olá meus amigos, tudo bem? Que tal um artigo sobre Gabarito PGM Fortaleza?

Meu nome é Igor Maciel e hoje gostaria de conversar com vocês sobre o recente concurso para Procurador do Município de Fortaleza em uma análise do Gabarito PGM Fortaleza.

A ideia é comentar os dispositivos da prova em uma tentativa de fomentar o debate sobre os itens, sem tentar – em hipótese alguma – esgotar o tema aqui debatido.

Espero ajudar na discussão deste Gabarito PGM Fortaleza até termos o Gabarito Definitivo a ser lançado pelo CESPE.

Grande abraço e vamos aos itens:

Antes de mais nada, vamos comentar o item 188 da prova de Direito Ambiental (que abordou assunto de Direito Urbanístico):

Direito Ambiental – Item 188 – (Gabarito PGM Fortaleza) – Caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.

Item Verdadeiro.

Trata-se da interpretação do artigo 26 do Estatuto das Cidades com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79:

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

Art. 4º.

§ 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

Quanto à prova de Direito Urbanístico, vamos ao Gabarito PGM Fortaleza:

 

Item 189 (Gabarito PGM Fortaleza) – Apenas lei em sentido estrito pode limitar o direito de construir.

Item Falso.

O tombamento é um exemplo de uma limitação ao direito de construir instituída não por meio de lei em sentido estrito, mas por meio de processo administrativo, nos termos do artigo 9º, do Decreto-Lei 25/37:

 

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

 

Item 190 (Gabarito PGM Fortaleza) – O cumprimento da função social da propriedade urbana é verificado pelo atendimento às exigências fundamentais de ordenação da cidade, as quais são expressas no plano diretor, quando existir.

Item Verdadeiro, conforme parágrafo 2º, do artigo 182, da CF:

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


Item 191 (Gabarito PGM Fortaleza) – O plano diretor da cidade de Fortaleza prevê a política de integração metropolitana, que inclui como diretriz a integração das políticas de habitação da capital às políticas de habitação dos municípios da região metropolitana.

Item Verdadeiro, conforme artigo 55, inciso III, do Plano Diretor de Fortaleza:

 

Art. 55 – São diretrizes da política de integração metropolitana de Fortaleza:

III – integrar as políticas municipais de habitação do Município de Fortaleza às políticas de habitação dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;

Item 192 (Gabarito PGM Fortaleza) – De acordo com o Estatuto da Cidade, o estudo prévio de impacto ambiental é peça obrigatória do estudo de impacto de vizinhança e as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional somente são obrigatórias para imóveis com área superior a um hectare.

 

Item Falso.

 

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental são institutos distintos e, nos termos do Estatuto das Cidades, um a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Além disso, nos termos do artigo 37, incisos I e III, a análise do adensamento populacional e do uso e ocupação do solo devem ser feitos em todos os estudos de Impacto de Vizinhança e não apenas nos imóveis com área superior a um hectare.

 

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

(…)

III – uso e ocupação do solo;

 

 

 

Item 193 (Gabarito PGM Fortaleza) – Conforme a medida provisória que dispõe sobre a concessão de uso especial, o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferido para terceiros.

 

Item Verdadeiro. Conforme o artigo 7º, da MP 2220/2001:

 

Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

 

 

Item 194 (Gabarito PGM Fortaleza) – Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

 

Item Falso.

 

Os juros compensatórios são devidos para compensar a perda da posse do imóvel pelo particular. É dizer: os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória da posse pelo ente público, pois este é o momento em que o particular perde a possibilidade de usufruir do bem (Guilherme Barros, 2015, pg. 453).

 

Segundo o STJ:

 

Súmula 69 – STJ – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

 

Súmula 164 – STJ – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

 

Item 195 (Gabarito PGM Fortaleza) – Se o imóvel integrante do patrimônio cultural for objeto de tombamento compulsório, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento se, após notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da impossibilidade financeira de proceder às obras de conservação e reparação necessárias, o poder público não adotar nenhuma providência dentro do prazo de seis meses.

 

Item Verdadeiro.

 

A conservação do bem tombado cabe ao proprietário que, se não dispuser de recursos para tanto, deverá comunicar o Poder Público para que este o faça. Ademais, independentemente da comunicação, o Estado tem o poder de tomar a iniciativa para conservação do bem, em caso de urgência.

 

Esta a disposição do artigo 19, caput, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Lei 25/37:

 

        Neste sentido:

 

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

 

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

 

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 

 

Item 196 (Gabarito PGM Fortaleza) – No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

 

Item Falso.

A questão procurou confundir os conceitos de loteamento e desmembramento, nos termos da Lei 6.766/79, artigo 2º:

 

§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

 

Item 197 (Gabarito PGM Fortaleza) – Para o STJ, se parte de um imóvel urbano for declarada pelo poder público área de preservação permanente, ficará afastada a titularidade do proprietário em relação a essa porção do imóvel. Uma vez transformada em área de preservação permanente, a porção é retirada do domínio privado e passa a ser considerada bem público para todos os efeitos, incluindo-se os tributários.

 

Item Falso.

 

Vimos em nossas aulas que o imóvel com área de preservação permanente continua sendo de propriedade do particular e, além disso, continuará incidindo o IPTU normalmente, conforme julgado por nós colacionado:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. (…)

(AgRg no REsp 1564422/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

 

Item 198 (Gabarito PGM Fortaleza) – Segundo o STF, a competência normativa municipal para a ocupação de espaços urbanos é mais ampla que o conteúdo aprovado no seu plano diretor. Assim, municípios com mais de vinte mil habitantes podem legislar sobre ordenamento urbano em outras leis, desde que compatíveis com diretrizes estabelecidas no plano diretor.

 

Item Verdadeiro.

 

Trata-se de interpretação, inclusive do artigo 182, parágrafo 4º, da CF que exige lei específica baseada no plano diretor quanto à exigência de parcelamento ou edificação compulsórios.

 

Neste sentido:

 

STF – RE – 607.940/DF:

“Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.

 

 

Item 199 (Gabarito PGM Fortaleza) – No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, conceder ou não a ordem de reintegração.

 

Item Falso.

 

De acordo com o artigo 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

Item 200 (Gabarito PGM Fortaleza) – A servidão predial imposta em razão da servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

 

Item Verdadeiro.

 

Trata-se de interpretação do disposto no artigo 1.386 do Código Civil:

 

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

 

 

E aí, gostaram?

 

Lembro que sou professor aqui do Estratégia Concursos das disciplinas de Aspectos de Direito Processual Aplicados à Fazenda Pública e de Direito Urbanístico, ambos com cursos lançados para a PGM Belo Horizonte.

 

Quaisquer dúvidas, estou à disposição dos senhores.

Grande abraço,

Igor Maciel (@profigormaciel)

 

 

Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

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