Crime de Fraude em Licitação ou Contrato para o CPU-PE
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Crime de Fraude em Licitação ou Contrato para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).
O CPU-PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.
Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
O crime de fraude em licitação ou contrato está previsto no artigo 337-L do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
A conduta punível pelo tipo penal, portanto, é a de fraudar, o que significa empregar meios para enganar, ludibriar, contornar a percepção da Administração Pública, causando prejuízo a esta.
Entretanto, a fraude e o prejuízo não podem decorrer de qualquer conduta aleatória. Para que se configure o crime do artigo 337-L, é necessário que decorram de uma das condutas dos incisos I a V.
Entretanto, note que esse dispositivo não exige qualquer elemento subjetivo especial (“dolo específico”). Ou seja, o agente não precisa ter nenhum objetivo concreto, bastando que a fraude cause prejuízo à Administração e seja praticada por um dos meios elencados nos incisos.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tendo ou não interesse no processo licitatório, sendo ou não licitante. Já o sujeito passivo é a Administração Pública.
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 96 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica). Ou seja, a conduta continua sendo crime, só está prevista em outra norma penal.
Cezar Roberto Bitencourt leciona que o bem jurídico protegido é, novamente, garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do certame licitatório, mas especialmente preservar o patrimônio da Administração Pública em geral, em todos os níveis de Poderes, federal, estadual e municipal.
Além disso, o autor aponta que o objeto material da ação fraudulenta são a “licitação e o contrato dela decorrente”, uma ou outro, ou ambos ao mesmo tempo; ou seja, a prática deste crime pressupõe “licitação instaurada” e/ou “contrato assinado” em decorrência de licitação instaurada.
Portanto, Bitencourt destaca que, qualquer fraude verificada antes dessa instauração não se adequa a este tipo penal. No entanto, pode ser que configure outro delito, tal como o do artigo 337-I do CP.
Quanto à pena, que era de detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, passou a ser de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Além disso, como a pena mínima é superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). Por ela não ser inferior a 04 anos, também não é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A pena de multa, embora siga a metodologia de cálculo prevista no próprio Código Penal, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, conforme art. 337-P do CP.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Crime de Fraude em Licitação ou Contrato para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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