INSS e a aplicação da Pirâmide da Aprendizagem
Revise neste artigo aspectos importantes do Financiamento da Seguridade Social para o INSS, parte da disciplina de Direito Previdenciário.
Olá, pessoal! Com a publicação do edital do concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , é hora de focar ainda mais na preparação!
O tão esperado certame tem em vista o provimento de 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio. Essa é a oportunidade que muitos alunos esperam para alcançar um cargo público com um salário bacana e que pode propiciar a tranquilidade necessária para, quiçá, galgar novas conquistas.
Neste artigo, revisaremos o Financiamento da Seguridade Social, que faz parte da disciplina Direito Previdenciário. Vamos lá!
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) delineia a estrutura de Financiamento da Seguridade Social. Do seu art. 195, podem-se extrair os aspectos descritos a seguir, que são bastante cobrados em prova:
1. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade.
2. A Seguridade Social será financiada de forma direta e indireta.
3. Os recursos necessários para o financiamento da Seguridade Social têm as seguintes origens:
a. Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b. Contribuições Sociais.
A forma direta mencionada no segundo item refere-se ao recolhimento das Contribuições Sociais, ao passo que a forma indireta consiste no financiamento por meio de recursos provenientes dos orçamentos públicos – quais sejam: orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios.
O próprio art. 195 divide as Contribuições Sociais em quatro categorias:
1. Contribuição Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que incidem sobre a Folha de salários, a Receita ou Faturamento ou o Lucro;
2. Contribuição Social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;
3. Contribuição Social incidente sobre receitas de concursos prognósticos;
4. Contribuição Social do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar.
A doutrina, por sua vez, divide as Contribuições Sociais em:
Por fim, as Contribuições Sociais de Seguridade Social podem ser Previdenciárias ou Não Previdenciárias. As primeiras destinam-se exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; trata-se das contribuições que incidem sobre a folha de salários e da contribuição dos segurados e dos empregados domésticos.
Já as contribuições Não Previdenciárias são as que incidem sobre o faturamento e o lucro das empresas, as contribuições decorrentes das receitas dos concursos prognósticos e a cobrada do importador de bens e serviços.
A contribuição social previdenciária é calculada multiplicando-se uma alíquota por uma base de cálculo.
As alíquotas são progressivas para o cálculo da contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o que coaduna com o princípio constitucional de equidade na forma de participação e custeio (Art. 149, § 1º).
A base de cálculo para as contribuições do segurado empregado e dos empregados domésticos é o seu salário de contribuição, cuja definição varia a depender do tipo de empregado. Por exemplo: para o empregado doméstico, é a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo.
Por outro lado, a base de cálculo para a contribuição das empresas é, em geral, a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sem a necessidade de observância de limites mínimos ou máximos.
Destaca-se que, no caso do empregador doméstico, a base de cálculo é o valor do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Portanto, nesse caso, deve-se respeitar os limites máximo e mínimo do próprio salário de contribuição.
Importante notar ainda que algumas empresas contribuem com uma base de cálculo diferenciada, tais como:
E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Excelentes estudos a todos!!
Lara Dourado
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