Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o instituto da fiança no Direito Processual Penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Liberdade Provisória
  • Fiança
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

Antes de abordar o instituto da fiança, é interessante compreender o dilema que permeia o debate acerca da possibilidade de efetuação de prisão provisário e de concessão de liberdade provisória.

A prisão provisória e a liberdade provisória são temas de grande importância para o Direito Processual Penal. Na CF de 88 a presunção de não culpabilidade está prevista como um direito fundamental:

art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Contudo, existem situações que podem acarretar em prisão mesmo não existindo sentença penal condenatória transitada em julgado. Alguns doutrinadores são mais garantistas, chegando ao ponto de serem considerados garantista monoculares hiperbólicos. Outros já admitem a possibilidade de relativização da norma do art. 5º, LVII, da CF de 88. Não por acaso, o entendimento sobre as hipóteses de cabimento de prisão provisória e liberdade provisória é controverso e constantemente é alterado pelos tribunais do país.

Quanto à prisão provisória e à execução provisória da pena, 2016 o STF fixou a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral 925:

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Posteriormente, no contexto da prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, o STF revisitou o assuntou e mudou seu entendimento ao julgar as ADCs 43, 44 e 54:

O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

Em que pesem os dilemas que envolvem a prisão provisória e a liberdade provisória, existem mecanismos que são utilizados para mitigar os efeitos potencialmente negativos de ambas. Ao invés de manter o réu ou investigado preso, podem ser estipuladas medidas alternativas à prisão. Por outro lado, a concessão da liberdade provisória pode ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações (medidas cautelares).

Nos tópicos a seguir, analisaremos o instituto da fiança e seu modo de aplicação em diferentes contextos.

Liberdade provisória

A liberdade provisória é um instituto antagônico à prisão em flagrante utilizado quando a manutenção da prisão se mostrar desnecessária. A liberdade provisória não se confunde com o relaxamento de prisão, que é medida cabível na hipótese de se constatar a ilegalidade da prisão.

Assim, a liberdade provisória ocorre quando não for caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nem de relaxamento da prisão ilegal. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, dependedo de circunstâncias do caso concreto, conforme será apresentado no próximo tópico.

Existem situações em que a liberdade provisória é obrigatória (mesmo sem arbitramento de fiança) e outras em que ela é vedada (vedada nas hipóteses do art. 323, por exemplo).

Fiança

A fiança é pode servir como contracautela da liberdade provisória (art. 310 do CPP), como cautelar autônoma (art. 319 do CPP) ou medida sancionatória (art. 336 do CPP).

No art. 322 do CPP temos algumas normas importantes sobre a fiança contracautelar:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Isso exposto, algumas considerações sobre a fiança contracautelar devem ser feitas:

  • Nas situações em que ela é vedada (vedada nos crimes 3TH+ RAÇÃO: terrorismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes hediondos + racismos e ação de grupos armados), somente a autoridade judicial pode conceder a liberdade provisória, sem fiança, quando preenchidos os requisitos para tanto (requisitos positivos e negativos, dos quais se destacam as normas dos art. 312 e 313 do CPP).
  • Se a pena cominada para a infração for inferior a 4 anos e o crime for afiançável, a autoridade policial deve arbitrar a fiança.
  • No caso de concurso de crimes, deve ser considerada a soma das penas para verificação da possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.
  • Conforme critérios do art. 325, § 1º, do CPP, a fiança pode ser dispensada, reduzida ou aumentada.

A fiança autônoma, tida como cautelar pessoal em razão de sua localização no CPP (art. 319), pode ser concedida em qualquer momento do processo em que for cabível a prisão preventiva. Ela, assim como a fiança contracautelar, pode servir para obrigar o suspeito a colaborar com o juízo e a não frustrar o andamento processual (art. 341 do CPP).

Tanto a fiança contraceutelar quanto a fiança autônoma podem assumir natureza sancionatória, caso seja hipótese de aplicação da norma do art. 336 do CPP.

Considerações finais

O objetivo proposto neste artigo é de apresentar o conceito de fiança e discorrer, sucintamente, o modo como ela pode ser aplicada conforme circunstâncias do caso concreto. Todavia, a depender do nível da prova que o candidato pretende prestar, é necessária a complementação do estudo por meio da análise de julgados recentes.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Gabriel Souza Santos

Posts recentes

Código de ética do servidor público federal: regras deontológicas

Neste artigo você encontrará um resumo das principais Regras Deontológicas do Código de Ética do…

11 horas atrás

Concurso PM PB Oficial 2025: quais são os requisitos?

Concurso PM PB oferta 30 vagas para Oficial (CFO); confira neste artigo quais são os…

13 horas atrás

Concurso Câmara Santa Rita Passa Quatro: até R$ 9,6 mil

Novo edital do concurso Câmara Santa Rita Passa Quatro oferece salários de R$ 3,2 mil…

14 horas atrás

CNU 2025: o que levar, horários e instruções da prova discursiva

Confira as principais informações relacionadas à próxima etapa do CNU 2025: o que levar, horários…

14 horas atrás

Concurso Câmara de Matão SP: ganhe até R$ 7 mil. Participe

Câmara de Matão SP oferta oportunidades de níveis médio e superior em novo concurso; provas…

15 horas atrás

Cadernos de reta final para o concurso Sefaz SP

Cadernos de Reta Final de questões para o concurso Sefaz SP: resolva questões sobre o…

15 horas atrás