Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Férias na CLT para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que as férias anuais remuneradas consistem num direito dos trabalhadores rurais e urbanos previstos na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Além disso, conforme parágrafo único do próprio artigo 7º, também é um direito da categoria de trabalhadores domésticos.
Outrossim, é um direito, inclusive, dos servidores públicos, conforme § 3º do artigo 39 da CF/88.
Já no que diz respeito à previsão legal das férias, essa fica por conta da CLT que dispõe sobre o assunto entre seus artigos 129 a 153.
Com isso, entramos no próximo tópico, qual seja, o conceito e a aquisição do direito às férias.
As férias consistem na aquisição de um direito a um descanso anual remunerado. Isso é, o empregado adquire o direito de ficar descansando, por certo período, enquanto recebe remuneração.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 1.158/AM, já conceituou as férias como sendo o período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada.
Nesse sentido, para além do que já vimos na CF, o artigo 129 da CLT prevê que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A aquisição do direito às férias é simples: a cada 12 meses de trabalho você ganha 30 dias de férias.
Observação importante: a CLT fala em 30 dias, e não em 01 mês de férias. Isso é importante porque há mês no ano com 28 dias e há meses com 31 dias. Desse modo, para que não haja diferença das férias de um trabalhador para outro, as férias correspondem a 30 dias.
Porém, não basta que passe 12 meses do seu contrato de trabalho para que tenha, de forma garantida, o gozo de 30 dias de férias.
Digo isso porque as faltas injustificadas influenciam nos dias de férias:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Perceberam que mencionei as faltas INJUSTIFICADAS, certo?! Isso porque, havendo motivo justo (previsto em lei)
Nesse sentido, é importante destacar que os artigos 131 e 473 da CLT preveem hipóteses em que não se considera falta ao serviço a ausência do empregado, podendo deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
O período aquisitivo é justamente os 12 meses de trabalho necessários para adquirir as férias.
Por sua vez, o período concessivo consiste nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Portanto, se eu ingresso em um emprego em 12/12/2023 e fico até 11/12/2024, esses 12 primeiros meses consistem no meu período aquisitivo.
Sendo assim, o período concessivo será os 12 meses subsequentes (12/12/2024 a 11/12/2025), dentro do qual será necessário gozar as férias.
A CLT permite que, caso haja concordância do EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.
Sendo assim, é o empregado (trabalhador) que escolhe se quer gozar as férias num só período ou reparti-lo.
De qualquer forma, nenhum período poderá ser inferior a 05 dias corridos.
Além disso, pelo menos um deles deve ser de 14 dias corridos.
Exemplo Um empregado conquistou 30 dias de férias e quer gozá-los na forma de alguma das seguintes opções: Opção 01: 1º período: quer gozar 14 dias de férias; 2º período: quer gozar 06 dias de férias; e no 3º período quer gozar 10 dias de férias. Opção 02: no 1º período quer gozar 10 dias de férias; no 2º período quer gozar 05 dias de férias; no 3º período quer gozar 15 dias de férias. Opção 03: no 1º período quer gozar 4 dias de férias; no 2º período quer gozar 21 dias de férias; no 3º período quer gozar 05 dias de férias. Opção 04: no 1º período quer gozar 10 dias de férias; no 2º período quer gozar 10 dias de férias; no 3º período quer gozar 10 dias de férias. Nesse caso, poderá escolher apenas as opções nº 01 e 02. A opção 03 está incorreta porque há período inferior a 05 dias corridos. A opção 04 está incorreta porque não há nenhum período de pelo menos 14 dias corridos. |
Por fim, destaca-se que a CLT PROÍBE o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, se há feriado na quinta-feira, não podem as férias começarem na terça ou na quarta.
Do mesmo modo, se o RSR ocorre no sábado e no domingo, não podem as férias começarem na quinta ou na sexta.
Embora seja o empregado que decida se vai ou não fracionar as férias, o artigo 136 da CLT prevê que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.
No entanto, há exceções:
Art. 136. (…)
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
No que diz respeito ao valor das férias, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Nesse sentido, computam-se no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Além disso, conforme vimos acima, o artigo 7º, inciso XVII, da CF prevê que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Sendo assim, se um empregado recebe R$ 3.000,00 reais, deverá receber, quando tiver férias R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00, resultando numa remuneração de férias de R$ 4.000,00 reais.
De qualquer forma, o empregador deve efetuar até 02 dias antes do início do respectivo período o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono de que falaremos a seguir.
Nesse sentido, o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
Finalizando, a CLT permite ao empregado “vender” parte de suas férias. É o que se chama de abono de férias.
Sendo assim, faculta-se ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Portanto, se um empregado ganha R$ 4.500,00 reais e possui direito a 30 dias de férias, poderá vender até 10 dias de férias, que valerão R$ 1.500,00 reais.
A CLT prevê que se deve requerer o abono de férias até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Por fim, tratando-se de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Férias na CLT para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Confira os concursos públicos abertos
Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:
Ademais, além deste resumo sobre as Férias na CLT para o CNU, confira:
Veja também: Concursos Abertos
Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:
Ademais, além deste resumo sobre as Férias na CLT para o CNU, confira:
2024 chegou! Como quem se antecipa larga na frente, que tal colocar em prática aqueles…
Para definir um objetivo, precisamos analisar as oportunidades, certo? Nesta matéria, o Estratégia reuniu todas…
Muitos concursos públicos estão previstos para terem seus editais publicados em 2023. A expectativa dos…
Nesta quarta-feira, 8 de maio, foram divulgados os resultados preliminares da prova objetiva do concurso…
Após publicação do calendário de exames do concurso público do Laboratório Nacional de Computação Científica…
Concurso ALEP teve suas provas aplicadas em 07 de abril; 18.876 inscritos! Foram divulgados os…