Fiscal - Estadual (ICMS)

Falsificação de Documento Público para SEFAZ-SP

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de Falsificação de Documento Público para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

O edital da SEFAZ-SP foi lançado e estão sendo ofertadas 200 vagas imediatas para Auditor Fiscal da Receita Estadual, com salário de R$ 21,1 mil, que pode alcançar R$ 30 mil líquido inicialmente, conforme informações do Portal da Transparência.

A banca responsável pela organização é a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Falsificação de Documento Público para SEFAZ-SP

O crime de falsificação de documento público é um dos itens previstos no conteúdo programático do concurso da Secretaria da Fazenda e Planejamento SP.

Mais especificamente, está inserido na disciplina de Direito Penal para Auditor Fiscal assim descrito: “(…) Crimes contra a Fé Pública: falsidade de títulos e outros papéis públicos; falsidade documental.”.

De início, apontamos que o crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal (CP):

Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O crime de falsificação de documento público tipifica a conduta de falsificar, ainda que parcialmente, documento público, ou a de alterar documento público verdadeiro.

A conduta de falsificar consiste no próprio ato de inovar, criando a contrafação no todo ou em parte, para que determinado documento seja visto como documento público. Por exemplo, é sujeito ativo do crime aquele que cria em sua própria residência um documento de registro geral (RG).

Já a conduta de alterar está relacionada com a inovação artificiosa em documento público verdadeiro já existente. Por exemplo, é sujeito ativo do crime aquele que pega uma carteira nacional de habilitação (CNH) e suprime a informação de que está no período de permissão para dirigir.

A consumação desse delito ocorre no exato momento em que o agente falsifica ou altera, não sendo exigível qualquer resultado ou mesmo que o documento público falso seja utilizado, razão pela qual dizemos que é um crime formal.

Para Rogério Sanches Cunha, o objeto jurídico tutelado é a fé pública no que tange à autenticidade dos documentos emanados da Administração Pública, bem como daqueles que lhes são equiparados.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo qualquer característica especial. Caso seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo, teremos uma causa de aumento de pena de ⅙ (um sexto).

Por outro lado, o sujeito passivo será o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o terceiro prejudicado pela falsificação, conforme leciona Rogério Sanches Cunha.

Para Rogério Greco, documento público é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. 

Até mesmo por isso, o autor leciona que o conceito de documento particular é encontrado por exclusão, ou seja, se o documento não gozar da qualidade de público, será reconhecido como particular.

Além disso, o § 2º do artigo 297 do CP afirma que, para fins penais, equiparam-se a documento público: o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Condutas equiparadas à falsificação de documento público

Os  §§ 3º e 4º do artigo 297 do CP ainda traz outras condutas que se equiparam a de falsificar ou alterar documento público, quais sejam:

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

Se formos considerar que em tais condutas não há a falsificação ou alteração do documento público em si, mas apenas a inserção ou omissão de informações incorretas, tais condutas se aproximam mais do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP).

No entanto, em virtude de previsão legal expressa e, assim, do princípio da especialidade, devem ser equiparadas ao crime de falsificação de documento público.

Repare ainda que em todas essas hipóteses há algo relacionado à Previdência Social, observação que também servirá para distinguir um crime do outro diante de eventual cobrança em prova.

A pena do artigo 297 do CP é a de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena inclusive no regime fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Por outro lado, o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível, já que a pena mínima é inferior a 04 anos, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Falsificação de Documento Público para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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