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Falência na Lei nº 11.101/05: entendendo seus dispositivos

Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos conversar um pouco a respeito da falência, sob a ótica da Lei nº 11.101/05.

Conceito de falência na Lei nº 11.101/05

Segundo a Lei nº 11.101/05, a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia (art. 75, § 2º).

A falência é uma medida excepcional tomada para retirar do mercado empresas que estejam em situação econômico-financeira de insolvência, não passíveis, portanto, de recuperação.

Conforme lecionam Venosa e Rodrigues (2026, p. 364), ao decretar a falência de uma empresa insolvente, o Estado tem por finalidade reduzir os impactos sociais daí decorrentes, viabilizando a realocação eficiente de recursos na economia e o retorno do empreendedor falido à atividade econômica.

Classificação de créditos

As dívidas de uma empresa falida são classificadas de acordo com a natureza do crédito e sua importância social, estabelecendo, portanto, uma determinada ordem de pagamento no processo falimentar.

A doutrina e a legislação subdividem os créditos em duas categorias, a saber: créditos concursais e extraconcursais.

Os créditos concursais são aqueles que já existiam ao tempo da decretação de insolvência da empresa, ao passo que os créditos extraconcursais são os créditos gerados após a decretação de falência, isto é, gerados pela própria massa falida durante o processo falimentar.

Uma diferença importante entre eles é que os créditos extraconcursais não se sujeitam à habilitação, devendo, portanto, ser pagos antes dos créditos concursais.

Conforme o art. 83 da Lei nº 11.101/05, são créditos concursais:

  • os derivados da legislação trabalhista (limitados a 150 SM);
  • os gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
  • os tributários, exceto os extraconcursais e as multas;
  • os quirografários;
  • as multas contratuais e as penas pecuniárias;
  • os subordinados;
  • os juros vencidos após a falência.

Já os créditos extraconcursais são os definidos no art. 84 da mesma norma, quais sejam:

  • despesas antecipadas indispensáveis à administração da falência;
  • créditos trabalhistas salariais vencidos há 3 meses (até o limite de 5 SM);
  • créditos entregues pelo financiador ao devedor;
  • os créditos em dinheiro objeto de restituição;
  • os créditos devidos ao administrador judicial e seus auxiliares e aos membros do comitê de credores;
  • os créditos trabalhistas de serviços prestados após a falência;
  • os créditos decorrentes de atos jurídicos praticados na recuperação judicial ou após a falência;
  • as quantias fornecidas à massa falida;
  • as despesas com administração, arrecadação, realização do ativo, custas da falência e distribuição do produto; e
  • os tributos do período pós-falência;

Vistos os tipos de créditos, no próximo tópico, vamos entender o que é restituição no processo de falência.

Pedido de restituição

O pedido de restituição consiste numa medida judicial que possibilita ao proprietário reaver o bem arrecadado no processo falimentar que está em posse do devedor (VENOSA e RODRIGUES, 2026, p. 369).

De acordo com os autores, o objetivo da restituição é evitar que devedores insolventes de má-fé aumentem indevidamente o seu patrimônio.

A Lei nº 11.101/05 também faculta a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Devemos ter em mente que o pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição da coisa reclamada. Nesse contexto, quando o pedido de restituição for aceito, o juiz ordenará a entrega do bem dentro de 48 horas.

Por outro lado, quando a restituição for negada, o requerente será incluído no quadro geral de credores, de acordo com a sua classificação.

Cabe ressaltar que a sentença que julgar o pedido de restituição é passível de apelação, sendo que a apresentação do pedido suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença (arts. 90 e 91 da Lei nº 11.101/05).

Procedimento para a decretação de falência

Algumas condutas do devedor ensejam a decretação de sua falência, tais como:

  • não pagamento de títulos executivos cuja soma ultrapasse 40 SM:
  • não pagamento de execução de qualquer quantia líquida; e
  • prática de qualquer um dos atos fraudulentos elencados no inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/05;

Nesse contexto, a lei faculta ao devedor pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo da própria contestação ao pedido de falência, que é de 10 dias, a contar da citação.

Mas, afinal, quem poderá requerer a falência do devedor? Segundo a Lei nº 11.101/05, essa prerrogativa é conferida a(ao):

  • próprio devedor;
  • cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou  inventariante;
  • cotista ou acionista do devedor;
  • qualquer credor.

Importa destacar que da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.

    VENOSA, Sílvio de S.; RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial – 14ª Edição 2026. 14. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. ISBN 9786559778171. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778171/. Acesso em: 22 abr. 2026. ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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