falência na lei nº 11.101/05
Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos conversar um pouco a respeito da falência, sob a ótica da Lei nº 11.101/05.
Segundo a Lei nº 11.101/05, a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia (art. 75, § 2º).
A falência é uma medida excepcional tomada para retirar do mercado empresas que estejam em situação econômico-financeira de insolvência, não passíveis, portanto, de recuperação.
Conforme lecionam Venosa e Rodrigues (2026, p. 364), ao decretar a falência de uma empresa insolvente, o Estado tem por finalidade reduzir os impactos sociais daí decorrentes, viabilizando a realocação eficiente de recursos na economia e o retorno do empreendedor falido à atividade econômica.
Classificação de créditos
As dívidas de uma empresa falida são classificadas de acordo com a natureza do crédito e sua importância social, estabelecendo, portanto, uma determinada ordem de pagamento no processo falimentar.
A doutrina e a legislação subdividem os créditos em duas categorias, a saber: créditos concursais e extraconcursais.
Os créditos concursais são aqueles que já existiam ao tempo da decretação de insolvência da empresa, ao passo que os créditos extraconcursais são os créditos gerados após a decretação de falência, isto é, gerados pela própria massa falida durante o processo falimentar.
Uma diferença importante entre eles é que os créditos extraconcursais não se sujeitam à habilitação, devendo, portanto, ser pagos antes dos créditos concursais.
Conforme o art. 83 da Lei nº 11.101/05, são créditos concursais:
Já os créditos extraconcursais são os definidos no art. 84 da mesma norma, quais sejam:
Vistos os tipos de créditos, no próximo tópico, vamos entender o que é restituição no processo de falência.
Pedido de restituição
O pedido de restituição consiste numa medida judicial que possibilita ao proprietário reaver o bem arrecadado no processo falimentar que está em posse do devedor (VENOSA e RODRIGUES, 2026, p. 369).
De acordo com os autores, o objetivo da restituição é evitar que devedores insolventes de má-fé aumentem indevidamente o seu patrimônio.
A Lei nº 11.101/05 também faculta a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Devemos ter em mente que o pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição da coisa reclamada. Nesse contexto, quando o pedido de restituição for aceito, o juiz ordenará a entrega do bem dentro de 48 horas.
Por outro lado, quando a restituição for negada, o requerente será incluído no quadro geral de credores, de acordo com a sua classificação.
Cabe ressaltar que a sentença que julgar o pedido de restituição é passível de apelação, sendo que a apresentação do pedido suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença (arts. 90 e 91 da Lei nº 11.101/05).
Procedimento para a decretação de falência
Algumas condutas do devedor ensejam a decretação de sua falência, tais como:
Nesse contexto, a lei faculta ao devedor pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo da própria contestação ao pedido de falência, que é de 10 dias, a contar da citação.
Mas, afinal, quem poderá requerer a falência do devedor? Segundo a Lei nº 11.101/05, essa prerrogativa é conferida a(ao):
Importa destacar que da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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