Sefaz-GO: princípios da legalidade e da isonomia tributária
Olá Concurseiro! Tudo bem?
Nesse artigo vamos falar sobre o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO)! Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI.
Vamos destacar alguns tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Ela é uma das disciplinas específicas e na prova conterá 12 questões com peso 2.
Nesse artigo veremos:
2.1) Responsabilidade das plataformas digitais
2.2) Responsáveis solidários pelo pagamento da CBS e do IBS
É importante lembrar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com publicação recente as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação.
Vamos lá!
Inicialmente, cabe lembrar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência Federal, são os tributos que comporão o IVA Dual brasileiro.
Sendo assim, esses dois tributos terão regramentos harmônicos em relação aos pontos mais importantes. No presente artigo veremos as normas acerca dos sujeitos passivos do IBS e da CBS, e das modalidades de extinção dos débitos, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 214/2025.
2) Sujeitos passivos da CBS e do IBS
A Lei Complementar 214/2025 estabelece que são sujeitos passivos do IBS e da CBS:
– O fornecedor que realize operações no desenvolvimento da atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, de forma profissional, ainda que a profissão não tenha regulamentação;
– O adquirente, mesmo que não se enquadre no conceito de “fornecedor”, na aquisição em licitação de promovida pelo poder público, ou em leilão judicial, de bem apreendido ou abandonado;
– O importador;
– Outros expressamente previstos na Lei Complementar.
A Lei determinou que as plataformas digitais, mesmo que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos a título de IBS e CBS decorrentes das operações e importações realizadas por seu intermédio. Tal responsabilidade ocorrerá de forma solidária com o adquirente, o destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou seja domiciliado no exterior. Ocorrerá também solidariamente ao fornecedor se ele for residente e domiciliado no país, se for contribuinte e não registrar a operação em documento fiscal eletrônico.
Segundo a previsão legal plataformas digitais são aquelas que:
1) atuam como intermediárias entre fornecedor e adquirente nas operações/importações realizadas de forma eletrônica ou não presencial;
2) controlam pelo menos um dos elementos essenciais à operação, quais sejam, cobrança, pagamento, definição de termos e condições e/ou entrega.
Ademais, a Lei estabeleceu também aqueles que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS. São eles:
A Lei Complementar 214/2025 estabelece 5 (cinco) modalidades possíveis para que ocorra a extinção dos débitos do Imposto e da Contribuição decorrentes de operações com bens e serviços.
A primeira delas é a compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte. A segunda modalidade é o pagamento do débito. A terceira modalidade é o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecida como Split Payment. Há ainda a quarta possibilidade de extinção, que consiste no recolhimento pelo adquirente. Por fim, há a quinta modalidade que é o pagamento pelo responsável legal.
Ademais, a Lei determina que, em caso de pagamento indevido ou a maior, somente caberá restituição na hipótese em que a operação não tenha resultado em créditos para o adquirente dos bens ou serviços. Além disso é preciso que haja observância da previsão do Código Tributário Nacional, no artigo 166, abaixo reproduzido:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ou seja, é preciso que reste comprovado que o encargo foi assumido pelo solicitante da restituição. Se o encargo tiver sido transferido a terceiro, é preciso que o solicitante esteja expressamente autorizado a receber a restituição.
Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, a Lei estabelece quem são os sujeitos passivos do IBS e da CBS. Há também um regramento acerca das responsabilidades das plataformas digitais, que atuam como intermediárias nas operações. Há definição também acerca daqueles que são responsáveis solidários.
Além disso, vimos a previsão legal sobre as 5 (cinco) modalidades de extinção do crédito e o que deve ocorrer em caso de pagamento indevido.
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
EC 132/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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