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Extinção de publicação em jornal impresso – MP 896

Olá pessoal! Acabou de ser publicada a MP 896/2019. Basicamente, ele extingue a necessidade de publicação em jornal de impresso:

  • de editais de licitação no âmbito da Lei 8.666/93 (Lei de licitações), na Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e na Lei do RDC (Lei 12.462/11);
  • de convocação para atualização de registro cadastral de fornecedores;
  • de convocação para consulta pública sobre edital de Licitação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs); e
  • no âmbito federal, de informações sobre atos administrativos em geral.

Essas informações serão publicadas em diário oficial e em sítio eletrônico.

Abaixo, vamos colocar a comparação dos dispositivos antigos, com os novos:

Como eraComo ficou
Lei 8666, art. 21 […] III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Lei 8666, art. 21 […] III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. 
Lei 8666, art. 34 […] § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Lei 8666, art. 34. […] § 1º  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Lei 10520, art. 4º […] I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; Lei 10520, art. 4º. […] I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
Lei 11079, art. 15 […] VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e Lei 11079, art. 15. […] VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital;
Lei 12462, art. 15 […] I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; Lei 12462, art. 15 […] I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;

As mudanças acima valem para todos os entes da Federação.

Porém, além dessas mudanças, a MP estabeleceu uma situação exclusiva para o âmbito federal. Nessa linha, o art. 6º da MP trouxe a seguinte disposição:

Art. 6º  A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.  

Portanto, em âmbito federal, toda exigência legal de publicação de atos em jornais impressos poderá ser substituída pela simples divulgação em
sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

As regras originais acima não costumavam cair tanto em provas. Porém, como se trata de novidade, é importante ficarmos atentos, pois provavelmente elas serão exigidas em concursos futuros.

Lembramos, ademais, que, por ser uma medida provisória, a norma depende de discussão no Congresso Nacional.

Abraços,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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