Neste artigo você terá um resumo das diferenças entre a demissão e a exoneração, conforme o que nos diz a doutrina e a Lei nº 8112/90.
Olá, concurseiro! Tudo bem com você? Estudando muito para concursos da esfera federal? Certamente sim! Afinal, concursos são excelentes oportunidades para conseguir uma boa remuneração e adquirir a tão sonhada estabilidade. Por esse motivo, elaboramos um resumo bastante didático acerca das diferenças entre a demissão e a exoneração, conforme o estatuto do servidor federal e a doutrina.
Ademais, acesse o Diário Oficial da União para informações sobre concursos em âmbito federal.
Em primeiro lugar, vale destacar que este resumo terá como base a Lei nº 8112/90, que é o estatuto dos servidores dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União e a doutrina relevante no assunto.
Mas, antes de adentrarmos nesses dois conceitos e suas diferenças, vamos trazer aqui alguns conceitos importantes que podem estar na sua prova.
Para fins didáticos, é importante esclarecer que o dispositivo legal em questão, em seu artigo 2º, conceitua servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público.
Ademais, para que possamos compreender os conceitos que virão a seguir, também é necessário que tenhamos conhecimento de cargo público trazido pela Lei nº 8112/90.
Conforme preceitua o texto legal em seu artigo 3º cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Além disso, de acordo com a lei em tela, os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Outrossim, vale destacar que os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, quando dependerão de prévia aprovação em concurso público e de provimento em comissão, situação em que serão de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Conforme nos preceitua o estatuto em análise, em seu artigo nº 11, o concurso será de provas ou de provas e títulos. Além disso, outro aspecto importante para fins de provas de concurso é que o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Primeiramente é importante destacar que a vacância corresponde às hipóteses em que o servidor desocupa seu cargo, tornando passível de preenchimento por outra pessoa.
De acordo com e Lei nº 8112/90, as hipóteses de vacância previstas no artigo 33 são as seguintes:
É importante frisar algumas considerações relevantes acerca das formas de vacância que costumam cair em provas de concurso. Portanto, fique atento aos pontos a seguir.
Em primeiro lugar, vale enfatizar que que a promoção e a readaptação são, ao mesmo tempo formas de provimento e formas de vacância.
Além disso, outro aspecto relevante que merece destaque é o de que nos casos de exoneração, demissão e falecimento, ocorre o rompimento definitivo do vínculo do servidor com a Administração.
Vamos agora trazer alguns pontos extremamente importantes acerca da demissão e da exoneração que podem estar na sua prova e que os examinadores utilizam para tentar confundir o candidato.
A demissão, conforme o entendimento de Di Pietro, constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo e tem por efeito desligar o servidor do vínculo com a Administração.
A “demissão” propriamente dita, é endereçada aos ocupantes de cargos efetivos que tiverem praticado infrações graves previstas na Lei nº 8112/90.
Portanto, a demissão é uma penalidade administrativa, prevista no artigo 127, III, aplicável por meio de processo administrativo disciplinar.
Vale ressaltar que as infrações graves cometidas por servidores comissionados ensejam a penalidade de destituição do cargo em comissão.
Por outro lado, a exoneração é a forma de vacância em que ocorre a dissolução do vínculo jurídico sem caráter punitivo, que encerra a relação funcional do servidor com a Administração.
Desse modo, é importante enfatizar que a exoneração não é penalidade disciplinar.
Outrossim, a exoneração de servidor efetivo poderá se dar a pedido, ou seja, quando o próprio servidor solicita a sua exoneração; ou de ofício, isto é, quando a iniciativa decorre da própria Administração.
De acordo com Mateus Carvalho, as hipóteses de exoneração de ofício são as seguintes:
Por fim, saiba que o objetivo deste artigo foi trazer para você, concurseiro, pontos importantes acerca das diferenças entre a demissão e a exoneração, conforme a Lei nº 8112/90 para concursos no âmbito federal. Portanto, releia esse material, pois essas diferenças são recorrentes em provas de concurso.
Outrossim, este resumo não abrange toda a complexidade do tema, mas, certamente, nele você encontrará aspectos importantes que ajudarão você a gabaritar questões sobre esse assunto.
Além disso, para a sua preparação, não deixe de responder muitas questões. Para auxiliar você nessa missão, o Estratégia Concursos oferece um sistema de questões bastante completo que certamente ajudará você na conquista da tão sonhada vaga no serviço público.
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