Causas excludentes de responsabilidade para TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Causas excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em responsabilidade do Estado, estamos nos referindo à possibilidade de responsabilizar o Poder Público por seus atos ou atos de seus agentes públicos.
Essa possibilidade está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante desse dispositivo constitucional, temos que a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, o Estado assume o risco de reparar os danos causados a partir da atuação de seus agentes, ainda que não seja comprovado dolo ou culpa.
No entanto, há casos em que a responsabilidade do Estado será excluída ou atenuada.
Dessa forma, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, a responsabilidade Estatal será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros (REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).
Falaremos agora então sobre cada uma das hipóteses excludentes de responsabilidade civil do Estado.
A diferenciação do que vem a ser “caso fortuito” ou do que é “força maior” não possui tanta relevância para concursos públicos, uma vez que há grande divergência doutrinária sobre o assunto. A própria jurisprudência trata ambos de uma forma conjunto, sem maiores diferenciações.
O importante é que saibamos que eles excluem a responsabilidade objetiva do Estado. Vejamos um exemplo trazido pelo professor Herbert Almeida:
Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular. Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.
No entanto, é importante sabermos que o caso fortuito ou a força maior admitem a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público:
Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.
Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado. Deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.
A hipótese excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima representa os casos em que o evento danoso decorreu de uma conduta da própria vítima.
É o que acontece, por exemplo, quando determinada pessoa bate em um veículo da Administração Pública, mas aquela havia acabado de furar um sinal vermelho. Nesse caso, a responsabilidade civil objetiva será excluída.
Por outro lado, há casos em que tanto a conduta do particular quanto do Estado contribuíram para a ocorrência do dano. Nesses casos, temos o que chamamos de culpa concorrente (ambos concorreram para o dano), o que ensejará apenas a atenuação da responsabilidade civil do Estado.
Como exemplo, destacamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 517, no qual analisou a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente:
Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
Portanto, apenas quando ficar comprovado que a concessionária de transporte ferroviário adotou todas as medidas ali constantes é que se terá a culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, a depender do caso concreto, poderemos ter a culpa concorrente de ambos.
Trata-se de outra hipótese de excludente da responsabilidade civil do Estado, tal como ocorre, conforme exemplifica o professor Herbert Almeida, nos atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) também traz outro exemplo:
(…), no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).
Portanto, o fato exclusivo de terceiro ocorre quando o ato é praticado por terceiro, sem vinculação com a Administração Pública, rompendo o nexo de causalidade entre qualquer conduta do Estado e o evento danoso.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Causas excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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