Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Causas excludentes de responsabilidade para TCE-SC

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Causas excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Causas excludentes de responsabilidade para TCE-SC

Quando falamos em responsabilidade do Estado, estamos nos referindo à possibilidade de responsabilizar o Poder Público por seus atos ou atos de seus agentes públicos.

Essa possibilidade está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Diante desse dispositivo constitucional, temos que a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo. 

Portanto, o Estado assume o risco de reparar os danos causados a partir da atuação de seus agentes, ainda que não seja comprovado dolo ou culpa.

No entanto, há casos em que a responsabilidade do Estado será excluída ou atenuada.

Dessa forma, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, a responsabilidade Estatal será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros (REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).

Falaremos agora então sobre cada uma das hipóteses excludentes de responsabilidade civil do Estado.

A diferenciação do que vem a ser “caso fortuito” ou do que é “força maior” não possui tanta relevância para concursos públicos, uma vez que há grande divergência doutrinária sobre o assunto. A própria jurisprudência trata ambos de uma forma conjunto, sem maiores diferenciações.

O importante é que saibamos que eles excluem a responsabilidade objetiva do Estado. Vejamos um exemplo trazido pelo professor Herbert Almeida:

Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular. Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior. 

No entanto, é importante sabermos que o caso fortuito ou a força maior admitem a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público:

Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado. 

Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado. Deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.

A hipótese excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima representa os casos em que o evento danoso decorreu de uma conduta da própria vítima. 

É o que acontece, por exemplo, quando determinada pessoa bate em um veículo da Administração Pública, mas aquela havia acabado de furar um sinal vermelho. Nesse caso, a responsabilidade civil objetiva será excluída.

Por outro lado, há casos em que tanto a conduta do particular quanto do Estado contribuíram para a ocorrência do dano. Nesses casos, temos o que chamamos de culpa concorrente (ambos concorreram para o dano), o que ensejará apenas a atenuação da responsabilidade civil do Estado.

Como exemplo, destacamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 517, no qual analisou a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente:

Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. 

Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

Portanto, apenas quando ficar comprovado que a concessionária de transporte ferroviário adotou todas as medidas ali constantes é que se terá a culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, a depender do caso concreto, poderemos ter a culpa concorrente de ambos.

Trata-se de outra hipótese de excludente da responsabilidade civil do Estado, tal como ocorre, conforme exemplifica o professor Herbert Almeida, nos atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) também traz outro exemplo:

(…), no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).

Portanto, o fato exclusivo de terceiro ocorre quando o ato é praticado por terceiro, sem vinculação com a Administração Pública, rompendo o nexo de causalidade entre qualquer conduta do Estado e o evento danoso.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Causas excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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