Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN).
Bons estudos!
Em resumo, a responsabilidade civil refere-se à obrigação de reparar danos morais ou patrimoniais causados a terceiros.
Historicamente, a responsabilidade civil sempre esteve relacionada às relações entre pessoas. Todavia, com a evolução dos modelos de Estado, tal responsabilidade também passou a ser aplicável às relações entre o Estado e os cidadãos.
Para o concurso do TCE RN, vale citar que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual.
A responsabilidade contratual fica circunscrita ao âmbito das relações contratuais em que o Estado participa como parte.
Por outro lado, quando falamos em responsabilidade civil do Estado, estamos tratando, na verdade, da sua responsabilidade extracontratual. Ou seja, da responsabilidade que independe da existência de ajuste formal entre o Estado e um particular.
Ao longo do tempo, várias teorias foram criadas com o propósito de descrever a responsabilidade civil do Estado. Atualmente, no Brasil, vigora como regra para os atos comissivos a teoria do risco administrativo.
Nesse sentido, a doutrina fundamenta que o risco administrativo decorre de 2 (dois) fatores:
Segundo essa teoria, portanto, os danos causados pelo Estado a um particular devem ser compartilhados por toda a coletividade, mediante a justa indenização custeada pelo Estado.
Para isso, basta que haja 3 (três) elementos: o dano, a conduta administrativa e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Trata-se, portanto, de uma situação de responsabilidade objetiva do Estado, pois não há necessidade, para fins de responsabilização, de demonstração de dolo ou culpa na ação estatal.
Apesar disso, a teoria do risco administrativo admite diversas hipóteses de exclusão e de mitigação da responsabilidade civil do Estado, conforme estudaremos a seguir para o concurso do TCE RN.
Conforme a doutrina do Direito Administrativo, as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado, na teoria do risco administrativo, podem ser estudadas em 3 (três) grupos, a saber:
Em resumo, o caso fortuito e a força maior consistem em situações inevitáveis, decorrentes de eventos humanos ou da natureza.
Alguns doutrinadores pontuam as diferenças conceituais entre o caso fortuito e a força maior, porém, para fins de concursos públicos, tal diferença possui pouca relevância, afinal, ambas as situações produzem um mesmo efeito para fins de responsabilização do Estado.
Imaginem, por exemplo, que um grande incêndio florestal, causado por questões climáticas, se alastra e acaba afetando as estruturas de diversas residências localizadas em um bairro construído às margens da área florestal em questão.
Trata-se, portanto, de um evento natural inevitável, motivo pelo qual não há o que se falar em responsabilidade civil do Estado. Ou seja, há a excludente de responsabilidade do Estado.
Apesar de que, em regra, o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade objetiva, admite-se a responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de omissão.
Conforme a doutrina, a ocorrência do fato imprevisível combinado com a omissão estatal origina as concausas. Por esse motivo, considerando a participação estatal essencial para a ocorrência do dano (devido à sua omissão), o fato imprevisível decorrente de caso fortuito ou de força maior, nestes casos, somente possui o condão de atenuar a responsabilidade do Estado.
Continuando, também exclui a responsabilidade civil do Estado a configuração de culpa exclusiva da vítima em relação ao evento danoso.
Trata-se, portanto, das situações em que a simples ação estatal seria incapaz de causar dano se não fosse a atuação da própria vítima.
Imaginem, por exemplo, a seguinte situação: João, agente público, dirigia um veículo oficial, em estrita observância das leis de trânsito, quando Pedro, sob efeito de substâncias entorpecentes por ele consumidas voluntariamente, tenta atravessar a via pública, em local proibido, ocasionando o seu atropelamento por João.
Pessoal, no exemplo acima fica claro que o Estado não poderá ser responsabilizado não é mesmo? Afinal, foi a própria conduta de Pedro (vítima) que ocasionou toda a celeuma.
Porém, caso houvesse culpa concorrente entre a vítima e o agente público, a situação seria diferente, pois, subsistiria a responsabilidade civil do Estado, porém, de forma mitigada pela culpa concorrente da vítima.
Por fim, o ato exclusivo de terceiros decorre da conduta de outras partes (que não o Estado ou a vítima) e que, por si só, causa o dano.
Como exemplo, cita-se os atos de multidão durante protestos.
Todavia, a doutrina admite, mesmo nesses casos, a responsabilidade subjetiva do Estado quando demonstrada a sua omissão em relação ao dever de adotar as providências possíveis para evitar o dano.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso do TCE RN.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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