Excesso de Exação para SEFAZ-SP
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de Excesso de Exação para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP foi lançado e estão sendo ofertadas 200 vagas imediatas para Auditor Fiscal da Receita Estadual, com salário de R$ 21,1 mil, que pode alcançar R$ 30 mil líquido inicialmente, conforme informações do Portal da Transparência.
A banca responsável pela organização é a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
O crime de excesso de exação é um dos itens previstos no conteúdo programático do concurso da Secretaria da Fazenda e Planejamento SP. Mais especificamente, está inserido na disciplina de Direito Penal para Auditor Fiscal assim descrito: “(…) Crimes contra a Administração Pública: crimes praticados por funcionário público (…)”.
De início, apontamos que o crime de excesso de exação está previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal (CP):
Excesso de exação
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
O crime de excesso de exação, então, pode ser praticado mediante duas formas, pois possui dois verbos (núcleos do tipo), quais sejam, “exigir” e “empregar”.
Primeiramente, é importante lembrar que o caput do artigo 316 trata do crime de concussão, que se consuma pela conduta de “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Assim, da mesma forma, o primeiro núcleo do crime de excesso de exação também se consuma a partir do verbo Exigir.
No entanto, aqui a vantagem indevida é específica, qual seja, exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.
De acordo com Rogério Sanches Cunha, nesta modalidade, o crime consuma-se no momento em que a ilícita cobrança é dirigida ao particular, sendo dispensável o recebimento de qualquer valor (crime formal). Para o autor, é possível a ocorrência de tentativa, se a cobrança ocorre por escrito.
Já o núcleo Empregar ocorre quando o tributo ou a contribuição social são devidos. No entanto, em vez de os cobrar pelas vias normais, o funcionário público emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, não autorizado por lei.
Para Rogério Sanches Cunha, nesta modalidade, o crime consuma-se com o emprego do meio constrangedor, independentemente do recebimento do valor cobrado. Para o autor, também é possível a tentativa, a depender dos meios empregados pelo agente.
É uníssono o entendimento na doutrina de que o crime de excesso de exação é um crime próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público no exercício de suas funções.
No entanto, a divergência na doutrina recai sobre sobre qual funcionário público pode praticar esse delito. Isto é, se apenas aquele que possui competência/atribuição para cobrar tributos ou qualquer funcionário público.
Para Rogério Sanches Cunha, o crime pode ser praticado por qualquer funcionário público, ainda que não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social.
Geralmente, as bancas de concursos públicos evitam entrar nessa polêmica. Mas, como regra geral, apenas citam “funcionário público” no enunciado de suas questões, sem especificar se ele é ou não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social.
Por fim, é importante destacar que, caso alguém que não seja funcionário público também concorra/colabore com o funcionário público (sabendo dessa sua condição de funcionário), também responderá pela prática do crime, vide artigos 29 e 30 do Código Penal.
A pena do § 1º do artigo 316 é a de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Por outro lado, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível em tese o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal), caso preenchidos os demais requisitos. Entretanto, se incidir a majorante do artigo 327, § 2º, do CP (ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento), CUNHA alerta que não será cabível o ANPP.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Excesso de Exação para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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