Olá, meus caros!
Vou comentar, de modo bem sucinto, o estudo de caso de Direito Previdenciário apresentado para o cargo de AJAJ do TRF4.
QUESTÃO 1 − DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Os dependentes de Mário, que fora empregado de empresas privadas, no Brasil, têm dúvidas quanto ao rateio de sua pensão por morte em virtude dos seguintes acontecimentos:
Joana foi casada com Mário durante 25 anos. Há 4 anos se divorciaram e ele, desde então, vem pagando a ela pensão alimentícia conforme estipulado na sentença do divórcio. Há 1 ano Mário contraiu união estável com Luzia, com quem coabitava atualmente. Importante mencionar que na semana passada Mário faleceu por ocasião de um ataque cardíaco fulminante. Na época do óbito, Joana tinha 40 anos de idade, e Luzia, 25.
Joana e Mário tiveram dois filhos biológicos. Cibele, a filha mais velha, na época do óbito estava com 19 anos de idade e já colou grau em ensino superior de curta duração. Mário Júnior, por sua vez, com 15 anos de idade, possui deficiência mental. A mãe de Mário, senhora Iolanda, dependia economicamente de seu filho e coabitava com ele antes de seu óbito.
Com Mário também coabitava Luiz, de 13 anos, filho biológico de Joana, sua primeira esposa. Mário tinha relação de enteado com Luiz, tendo este total dependência financeira em relação a Mário.
Os dependentes procuram orientações jurídicas sobre o rateio da pensão por morte. Com base no exposto, responda:
a. Quais são as regras atuais de rateio da pensão por morte? Justifique.
b. Quem terá qualidade de dependente e receberá parte da pensão? Fundamente sua resposta com base nas regras atuais da concessão do benefício.
c. Até quando o benefício será pago aos dependentes? Analise para cada dependente que receberá o benefício, justificando.
Sugestão de resposta:
a. Regra de rateio: dependentes classe I preferem os das demais classes; havendo mais de um pensionista na mesma classe, será rateada entre todos em parte iguais; e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
b e c. Segurados: Joana (ex-cônjuge é considerado dependente se receber alimentos por ocasião da separação judicial ou divórcio – recebe por 15 anos por ter 40 anos de idade); Luzia (recebe por 4 meses, visto que união estável iniciou em menos de 2 anos antes do óbito do segurado); Cibele (até os 21 anos – não muda nada ter se formado – ver RPS, art. 114, II); Mario Júnior (até a cessação da invalidez); e Luiz (enteado equipara-se a filho desde que comprovada a dependência econômica – até os 21). Todos classe I: ratearão em proporções idênticas.
E aí, o que você achou? Qualquer coisa, fala comigo pelo instagram: @profmarciodamasceno
Até breve!
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