Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF
Opa, como estás?!! O foco deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Englobando o que há de essencial, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Por isso, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF.
Na sistemática da não-cumulatividade tributária, um sujeito passivo pode se beneficiar do uso de créditos para abater ou compensar obrigações fiscais que possui.
Esses créditos referem-se a quantias pagas anteriormente de um mesmo tributo, dentro de uma mesma cadeia de produção. Nas etapas posteriores dessas cadeias, esses créditos podem ser utilizados para compensar tributos.
Obviamente, algumas condições precisam ser atendidas para que haja o direito ao usufruto do crédito. Por exemplo, o fato em que o crédito é utilizado tem que estar atrelado à atividade fim da empresa, tem também que haver consumo no processo produtivo que envolve aquele insumo, entre outras.
Ademais, em se constatando que alguma condição não foi atendida, não poderá ser levado até o fim o gozo daquele crédito, pois, nesse caso, haverá uma vedação ou uma exigência de estorno daquele crédito que se pretendia utilizar.
Sendo assim, já que nosso foco trata de estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF, é crucial você compreender que há diferença entre vedação ao crédito e estorno do crédito, tendo em vista que os as ações que deverão ser tomadas pelo contribuinte serão distintas. Então preste atenção!
Na vedação, a proibição ao registro do crédito consta desde a origem, ou seja, desde o momento em que se constata que haveria possibilidade de registro de um crédito tributário. Isso ocorre porque desde o início sabe-se que alguma condição sequer se concretizou, e, por isso, é vedado legalmente reconhecer qualquer crédito relativo àquele fato.
Podemos citar como hipótese de vedação ao crédito os valores de ICMS apurados em um computador que está sendo fabricado por uma indústria, sendo que, entretanto, esse computador será doado para um funcionário da empresa, e não será vendido na atividade fim da companhia. Aqui é um caso clássico em que há vedação ao crédito do ICMS.
Por outro lado, o estorno ao crédito do ICMS, diferentemente da vedação, ocorre quando não se sabe desde o início que alguma condição não será cumprida, isto é, espera-se que haja o direito àquele crédito. Assim, o crédito do ICMS é reconhecido normalmente.
Porém, em momento posterior, algo acontece que retira o direito ao uso do crédito, e, assim, como o crédito já havia sido anteriormente registrado, precisa ser, portanto, estornado.
Entendendo essas diferenças conceituais, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF:
Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I – objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – objeto de perecimento, deterioração ou extravio;
V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação.
§ 1º O estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF de que trata este artigo aplica-se:
II – à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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