Olá, pessoal, como vocês estão? Hoje falaremos um pouco sobre a Lei nº 6.123 de 1968, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Um regime jurídico (ou estatuto) regula a relação entre servidores e a Administração Pública. Ele estabelecerá um conjunto de regras, direitos, deveres e vedações ao servidor estatutário.
O Estatuto dos Servidores de Pernambuco institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, sendo assim, ele abrange todos os servidores da Administração Pública Direta, tanto do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário, bem como Autarquias e Fundações Públicas.
Por ser um regime estatutário, não é aplicável aos empregados públicos sob regime celetista, pois, tais empregados, em regra, atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista que têm personalidade jurídica de direito privado. Além disto, esta lei também não é aplicável aos ocupantes de cargos de natureza militar.
De acordo com o artigo 10 desta lei, os cargos públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Reintegração;
IV – Aproveitamento;
V – Reversão;
VI – Transferência.
Primeiramente, o que vem a ser provimento? Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo-lhe um titular.
A nomeação é o ato por meio do qual o candidato aprovado em concurso público é convocado para tomar posse, assumindo assim a condição de servidor público. A regra geral é que a nomeação seja posterior à aprovação em concurso público, mas também existem os chamados cargos em comissão, cuja nomeação é de livre escolha da autoridade competente, não sendo necessária a aprovação em prévia seleção.
A promoção é uma forma de provimento derivado vertical. É a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
A reintegração ocorre nos casos em que o servidor público é demitido ou exonerado de forma equivocada ou por algum erro, seja no processo administrativo disciplinar ou judicial. Neste caso, o retorno ao cargo após a anulação da penalidade, é chamado de reintegração.
O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
A reversão ocorre quando o servidor aposentado retorna ao serviço ativo. Isso pode ocorrer se a aposentadoria por invalidez for invalidada após comprovação de que o servidor pode retornar ao serviço, e hoje também é aceita a possibilidade de reversão a pedido, sob certas circunstâncias.
A transferência é uma forma de provimento que não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ocorria quando um servidor passava de um cargo para outro dentro de um mesmo quadro, porém o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela sua inconstitucionalidade.
O concurso público é o mandamento constitucional para o provimento de cargos públicos efetivos. Ele pode ser entendido como o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público com o objetivo de selecionar os candidatos mais aptos para o exercício de cargos e empregos públicos.
De acordo com o art. 15: “o concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos”.
Apesar do Estatuto dos Servidores de Pernambuco não expressar a validade do concurso, de acordo com a nossa Carta Magna, tem-se que será válido por até 2 anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período.
A posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.
O artigo 20 da Lei nº 6.123/68 enumera os requisitos básicos para que uma pessoa possa ser investida em cargo público, exigidos no momento da posse, são eles:
– Ser brasileiro;
– Estar no gozo dos direitos políticos;
– Estar quite com as obrigações militares;
– Estar quite com as obrigações eleitorais;
– Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
– Ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
– Ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Além disso, a lei também elenca as autoridades com competência para dar posse aos agentes públicos, que são:
– A autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;
– Os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
– O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo servidor, que deverá ocorrer em 30 dias a contar da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou da data da posse, nos demais casos.
A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto poderá ser prorrogado por mais 30 dias.
A partir da data em que entra em exercício, inicia-se, para o servidor ocupante de cargo efetivo, o estágio probatório, que nada mais é do que o período de avaliação para a verificação da aptidão e da capacidade do agente público.
Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19, ocorrida em 1998, o período para aquisição da estabilidade passou a ser de três anos.
As condições, de acordo com Estatuto dos Servidores de Pernambuco, para a verificação da aptidão no estágio probatório são as seguintes:
a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) disciplina;
d) eficiência.
A vacância é situação que atesta a existência de cargo público vago, são situações nas quais o servidor deixa o cargo público anteriormente ocupado.
De acordo com o artigo 81 do Estatuto dos Servidores de Pernambuco, temos as seguintes situações que acarretam a vacância no cargo público:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Transferência;
V – Aposentadoria;
VI – Falecimento;
VII – Posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais;
Vale destacar que a exoneração é forma de encerramento de vínculo com a Administração sem caráter punitivo. Já a demissão é desligamento como forma de punição.
De acordo com o art. 135 do estatuto pernambucano, o “vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo”.
Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
– Ajuda de custo: É concedida ao funcionário que for designado, de ofício, para servir em nova sede em caráter permanente.
– Diárias: São concedidas ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
– Auxílio para Diferença de Caixa: Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até 20% do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa.
– Gratificações: A Lei n. 6.123/1968 elenca dezesseis gratificações passíveis de concessão aos servidores públicos do estado de Pernambuco, sendo elas:
a) de função;
b) pela prestação de serviço extraordinário;
c) pela representação de Gabinete;
d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
e) pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
f) pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
g) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
h) adicional por tempo de serviço;
i) pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;
j) pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva.
k) de produtividade;
l) pela participação em comissão ou grupo de trabalho;
m) por serviço ou estudo fora do país;
n) pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;
o) pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;
p) por outros encargos previstos em lei ou regulamento.
O funcionário terá direito a 30 dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, somente e depois do primeiro ano de exercício.
No que se refere às licenças, sete são as possibilidades estipuladas pelo estatuto pernambucano. São elas:
– Licença-Prêmio;
– Licença para tratamento de saúde;
– Licença por motivo de doença em pessoa da família;
– Licença-maternidade;
– Licença para o serviço militar obrigatório;
– Licença para o trato de interesse particular;
– Licença à funcionária casada para acompanhar o marido.
As situações de concessão são aquelas em que o servidor público não trabalha e, ainda assim, tem o respectivo tempo contado como de efetivo exercício, não deixando de receber remuneração durante o período.
De acordo com o estatuto estadual, duas são as situações em que o servidor público poderá faltar ao serviço, pelo prazo de até 8 dias consecutivos, sem que haja qualquer tipo de prejuízo funcional:
– Casamento;
– Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função, são deveres dos funcionários:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Discrição;
IV – Urbanidade;
V – Lealdade às instituições constitucionais;
VI – Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – Observância às normas legais e regulamentares;
VIII – Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
XI – Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
Este estatuto também elenca algumas proibições e o seu desrespeito pelo servidor ensejará em sanções. São elas:
I – Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II – Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV – Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VII – Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;
VIII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X – Praticar usura em qualquer de suas formas;
XI – Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII – Promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;
XIV – Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV – Celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI – Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação.
De acordo com as disposições da Lei n. 6.123/1968, seis são as penalidades que podem ser aplicadas aos agentes públicos regidos pela norma:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Trata-se de uma lista taxativa, ou seja, não poderá a autoridade competente inovar e criar uma nova modalidade de penalidade para ser aplicada ao servidor.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Conforme o art. 201, a repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.
No caso da destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.
A suspensão, que não excederá de 30 dias, será aplicada em casos de:
I – Falta grave;
II – Reincidência em falta punível com a pena de repreensão;
III – Transgressão das seguintes proibições:
a) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
b) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
d) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.
Já a pena de demissão será aplicada diante dos seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública;
II – Abandono de cargo;
III – Insubordinação grave em serviço;
IV – Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
V – Ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – Revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX – Corrupção passiva nos termos da lei penal;
X – Reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por 30 dias;
XI – Transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;
XII – Transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194 (proibições);
XIII – Perda da nacionalidade brasileira;
XIV – 60 dias de falta ao serviço, em período de 12 meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV – Improbidade administrativa.
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – Falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II – Aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III – Celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV – Prática de usura em qualquer de suas formas;
V – Aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI – Perda da nacionalidade brasileira.
Bom, pessoal, chegamos ao final do nosso resumo do Estatuto dos Servidores de Pernambuco.
Pudemos observar que a Lei nº 6.123/68 traz diversos pontos importantes a respeito do regime jurídico dos servidores, que merecem destaque e podem representar um bom diferencial nos seus estudos para a prova do SEFAZ-PE.
Vale ressaltar que este resumo pode servir como um material de apoio e revisão para a prova, mas não como um material de estudo principal. O Estratégia Concursos possui diversos cursos completos a respeito deste assunto para sua preparação. E para a leitura completa deste estatuto, você pode acessar este link.
Hoje ficamos por aqui, um grande abraço e bons estudos!
Débora Vaz Ferreira
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE RN) publicou seu primeiro edital…
TCE's e TCM's; previsões de concursos para a área de controle O ano de 2026…
O artigo de hoje será um estudo sobre a Nova Gestão Pública (NGP) ou gerencialismo.…
A cada ano que passa, a área de Comunicação Social traz mais oportunidades interessantes na…
Foram publicados os resultados preliminares do concurso público da Prefeitura de Olímpia, em São Paulo.…
Novo concurso Bombeiros MG será organizado pela banca IDECAN! Resumo da notícia Edital do concurso…