Sujeição passiva por substituição tributária para SEFAZ/GO
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre os empréstimos compulsórios, com foco no concurso da SEFAZ GO.
Bons estudos!
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), existem 3 (três) espécies de tributos, a saber: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por esse motivo, a doutrina costuma indicar que o citado código adotou a corrente tripartida para a definição de tributos.
Noutro giro, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) privilegiou a corrente pentapartida, pois, além das espécies citadas no CTN, também adicionou ao rol de tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Neste artigo, abordaremos tudo o que é mais importante sobre os empréstimos compulsórios, com foco no concurso da SEFAZ GO.
Em que pese os empréstimos compulsórios apenas tenham sido considerados como uma espécie de tributo após a CF/88, eles já haviam sido previstos no CTN.
Portanto, devemos considerar incorreta qualquer questão de prova que afirme que a criação dos empréstimos compulsórios ocorreu na Carta Magna, ok?
Por outro lado, considerando que o CTN precede a CF/88, conforme estudaremos a seguir, nem todos os comandos do código acerca dessa matéria foram recepcionados pela atual ordem constitucional.
Conforme o CTN, a definição da natureza jurídica específica do tributo depende apenas do fato gerador da respectiva obrigação.
Nesse sentido, consideram-se irrelevantes, para essa finalidade: a denominação, as demais características formais definidas em lei, bem como, a destinação legal do produto da arrecadação.
Ocorre que, segundo alguns doutrinadores, o supracitado comando do CTN não teria sido integralmente recepcionado pela CF/88, pois, no que tange aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, a destinação do produto da arrecadação possui significativa relevância para fins de enquadramento dessas espécies tributárias.
Assim, podemos indicar que os empréstimos compulsórios consistem em tributos de arrecadação vinculada, pois, conforme expressamente disposto na Carta da República, a aplicação dos recursos deles provenientes vinculam-se às despesas que fundamentaram a sua instituição.
Continuando, a CF/88 elencou as situações que justificam a instituição dos empréstimos compulsórios.
Trata-se, portanto, de situações destinadas a atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
Além disso, também cabe instituir empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Pessoal, diante do exposto, fica evidente que os empréstimos compulsórios têm, como finalidade, aumentar as receitas com vistas a fazer frente a despesas, em regra, não programadas, e que são imprescindíveis para a coletividade.
Nesse contexto, fiquem atentos pois as questões de prova costumam tentar confundir os candidatos ao relacionar os empréstimos compulsórios com despesas extraordinárias decorrentes de guerra interna. Não caia nessa pegadinha! O comando constitucional refere-se à guerra externa ou sua iminência.
Ademais, vale ressaltar que os comandos constitucionais supracitados não se referem ao fato gerador (ou à hipótese de incidência) da obrigação.
Conforme a doutrina, cabe à lei que instituir o empréstimo compulsório definir o fato gerador do tributo. Assim, as hipóteses previstas na constituição referem-se tão somente às situações autorizadoras da instituição do tributo.
Além disso, o CTN cita uma outra situação autorizadora da instituição de empréstimos compulsórios, a qual, por sua vez, não foi recepcionada pela CF/88.
Trata-se da conjuntura que exija a absolvição temporária de poder aquisitivo dos contribuintes.
Pessoal, lembra-se do famoso caso do “confisco de contas bancárias” perpetrado pelo Plano Collor? Pois bem, por meio desse “empréstimo compulsório” reteve-se temporariamente valores de depósitos à vista e de cadernetas de poupança, os quais foram transferidos para o Banco Central.
Todavia, a medida foi declarada inconstitucional, pois fundamenta-se na supracitada disposição do CTN, a qual não foi recepcionada pela CF/88.
Além disso, o “confisco de contas bancárias” ocorreu por meio de medida provisória, o que reforça a inconstitucionalidade, conforme estudaremos a seguir.
Conforme citado anteriormente, não se admite a instituição de empréstimos compulsórios por meio de medida provisória. Lembre-se disso, pois esse detalhe costuma “chover” nas provas de concursos públicos.
Isso ocorre porque, segundo a CF/88, reserva-se a instituição desse tributo apenas às leis complementares.
Por oportuno, cabe ressaltar que a Carta Magna veda a edição de medidas provisórias relativas a matérias reservadas às leis complementares.
Por oportuno, devemos lembrar, para o concurso da SEFAZ GO, que compete exclusivamente à União instituir os empréstimos compulsórios.
Além disso, a CF/88 dispõe que a lei que instituir o tributo deve estabelecer, obrigatoriamente, o prazo do empréstimo, bem como, as condições do resgate.
Conforme a jurisprudência do STF, a restituição deve ocorrer na mesma espécie do que foi recolhido. Por isso, a restituição dos empréstimos compulsórios deve ocorrer em moeda.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os empréstimos compulsórios para o concurso da SEFAZ GO.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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