Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as emendas individuais impositivas ao orçamento, com foco no novo concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 o orçamento no Brasil, até o advento da Emenda Constitucional n° 86/2015, possuía como característica o seu caráter meramente autorizativo (não impositivo).
Todavia, após a promulgação da EC 86/2015, iniciou-se uma tendência migratória para o caráter impositivo do orçamento público brasileiro.
Conforme o texto da supracitada emenda à constituição, uma determinada parcela do orçamento público deveria destinar-se, de forma equitativa, à alocação indicada pelos deputados federais e senadores da república.
Dessa forma, verifica-se, com caráter de obrigatoriedade, uma maior participação do Poder Legislativo na definição da aplicação dos recursos públicos orçamentários.
Posteriormente, algumas outras emendas constitucionais introduziram, na Carta da República, outras disposições atinentes ao orçamento impositivo, além de alterar o texto da EC 86/2015.
Para o concurso do MPU, apresentaremos, a seguir, as principais disposições constitucionais vigentes acerca do orçamento individual impositivo no Brasil.
Em resumo, as emendas individuais impositivas consistem nas alterações realizadas por deputados federais e senadores, individualmente, na alocação de recursos da LOA.
Conforme o texto constitucional, a iniciativa legislativa da proposta das leis orçamentárias compete ao chefe do Poder Executivo.
Todavia, com o advento das emendas impositivas, uma parcela dos recursos da LOA fica reservada para alocação pelos parlamentares.
Dessa forma, aumenta-se a participação do Poder Legislativo na alocação dos recursos do orçamento, de forma a, em tese, reforçar o financiamento de ações em áreas de interesse das bases eleitorais dos parlamentares.
Nesse contexto, a CF/88 estabelece que a aprovação das emendas parlamentares individuais deve ocorrer na proporção de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de LOA (PLOA).
Por oportuno, vale explicar que o encaminhamento do PLOA ao Poder Legislativo ocorre, em regra, no exercício anterior ao qual se refere.
Por exemplo, o PLOA referente ao exercício de 2025 foi encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em 2024.
Dessa forma, o percentual de 2% das emendas individuais impositivas foi computado em relação à RCL de 2023 (ano anterior ao do encaminhamento do PLOA).
Ademais, conforme a CF/88, metade do percentual supracitado (ou seja, 1%) deve destinar-se a ações e serviços públicos de saúde, sendo tal percentual computado para fins de atendimento do mínimo constitucional de 15%.
Continuando, a CF/88 também estabelece que, do percentual de 2% da RCL, 1,55% destinam-se às emendas de deputados federais, ao tempo em que 0,45% destinam-se às emendas de senadores.
Além disso, conforme a Carta Magna, deve haver a execução equitativa dos percentuais de aprovação acima indicados.
Conforme a CF/88, a alocação de recursos aos entes públicos subnacionais mediante emendas individuais impositivas pode ocorrer por meio de: transferências especiais ou transferências com finalidade definida.
Sobre isso, a Carta Magna esclarece que tais recursos repassados não deverão integrar, nos entes recebedores, a base de cálculo para os limites de despesa com pessoal e endividamento.
Todavia, veda-se a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, bem como, no pagamento de encargos atinentes ao serviço da dívida.
Nesse contexto, para o concurso do MPU, detalharemos a seguir as principais características desses tipos de emendas individuais impositivas.
Em resumo, as transferências especiais consistem na alocação de recursos da LOA aos Estados, DF e Municípios sem a necessidade de prévio instrumento de convênio.
Conforme a CF/88, os recursos das transferências especiais pertencem ao ente público recebedor no momento da transferência.
Dessa forma, o controle sobre a aplicação dos recursos repassados compete, em regra, ao tribunal de contas local.
Ademais, a aplicação destina-se às áreas de competência do Poder Executivo do ente público recebedor, em suas programações finalísticas.
Por oportuno, vale ressaltar que no mínimo 70% do valor recebido a título de transferências especiais deve destinar-se ao financiamento de despesas de capital.
Por outro lado, no que tange às transferências com finalidade definida, para o concurso do MPU, faz-se necessário conhecer as características insculpidas no texto constitucional.
Conforme a Carta Magna, diferentemente das transferências especiais, as com finalidade definida vinculam-se à programação definida na própria emenda.
Ou seja, nas emendas com finalidade definida não há discricionariedade do gestor público do ente recebedor no que tange à alocação dos recursos.
Ademais, a alocação deve ocorrer em áreas de competência constitucional da União.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as emendas individuais impositivas ao orçamento para o concurso do Ministério Público da União (MPU).
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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