Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Daremos enfoque aos temas mais cobrados nos concursos jurídicos.
Vamos lá!
É o chamado efeito paralisante ou mínimo, consistente no poder mínimo de paralisar os efeitos das normas contrárias.
Suas características principais são:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
A respeito no tema, confira importante julgado do STF, em sede de repercussão geral (Tema 548):
| GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tese: 1. A educação básica em TODAS as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. |
Suas características principais são:
Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Suas características principais são:
a) Norma constitucional de princípio Institutivo ou Organizativo: são normas constitucionais que apenas se relacionam com a estrutura de órgãos, instituições e entidades. Ex.: art. 33 da CF.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
b) Norma constitucional de princípio Programático: são normas constitucionais que se revestem sob a forma de promessas e programas a serem concretizados pelo Estado. Trata-se de políticas públicas próprias de uma Constituição Dirigente. Ex.: art. 6º da CF.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
São normas constitucionais que não possuem mais eficácia no ordenamento jurídico. Ex.: revisão constitucional (art. 3º do ADCT).
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
São normas constitucionais que não admitem nenhum tipo de restrição, ainda que por meio de emendas constitucionais. São as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF).
Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
Hoje, vimos um pouco a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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