Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os possíveis efeitos do mandado de injunção.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Efeitos do mandado de injunção
Os remédios constitucionais são instrumentos previstos na constituição para sanar situações que violem garantias previstas constitucionalmente. Atualmente, predomina o entendimento de que são considerados remédios constitucionais o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, a ação popular e o mandado de injunção.
O mandado de injunção está previsto no art. 5º da CF de 88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mas o processo e julgamento do mandado de injunção está previsto na Lei 13.300/16, que trata do mandado de injunção individual e do mandado de injunção coletivo:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federa l.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Esse remédio constitucional é pago e exige representação por advogado (capacidade postulatória, capacidade de pedir/requerer).
Apesar da existência dessas previsões normativas, nem sempre os titulares dos direitos abrangidos pelo art. 5º, LXXI, da CF de 88, tiveram satisfeitas suas pretensões, mesmo quando utilizado referido remédio constitucional. Com o tempo, percebeu-se que a baixa efetividade do mandado de injunção o tornava inóquo, o que culminou na promulgação da Lei 13.300.
Nos tópicos a seguir, apresentaremos as diferentes teorias acerca dos efeitos do mandado de injunção e analisaremos a evolução de sua aplicação ao longo do tempo.
A teoria não concretista do mandado de injunção limita a atuação do Judiciário ao reconhecimento da mora legislativa e à recomendação de supressão dessa mora. Em razão dos efeitos do mandado de segurança produzidos nesses casos, sua decisão judicial tem natureza meramente declaratória.
Essa teoria prevaleceu no Brasil por muito tempo, mas se mostrou pouco efetiva, pois não resolvia nem o caso concreto nem sanava a mora legislativa. Atualmente, essa teoria está praticamente abandonada pois a legislação atua não dá margem para sua aplicação. O STF e a maioria dos tribunais já a superaram e têm preferido fazer uso da teoria concretista, seja a individual ou a coletiva, conforme a exigência do caso concreto.
A teoria concretista ganhou força nos tribunais do país nos últimos anos e se tornou impositiva após o vigo da Lei 13.300/16. Segundo essa teoria, o Poder Judiciário deve intervir no caso concreto para viabilizar o exercício do direito que padeça de regulação. Se adotada tal teoria, a decisão judicial proferida no mandado de injunção terá natureza predominantemente constitutiva (cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, “cria” direito).
Os efeitos do mandado de injunção, contudo, podem variar, uma vez que essa teoria se reparte em outras teorias menores: teoria concretista individual e teoria concretista geral.
De acordo com a teoria concretista individual, o Judiciário atua para concretizar o direito abordado no mandado de injunção, mas seus efeitos atingem somente as partes da demanda (efeito intra partes). Essa teoria se divide em intermediária e direta:
Segundo a teoria concretista geral, ao apreciar o mandado de injunção, a decisão do Judiciário passa a ter efeito erga omnes, geral e abstrata. Assim, ao mesmo tempo em que regulamenta o direito previsto constitucionalmente, constitui o legislador em mora e evita a repetição de demandas sobre a mesma matéria.
A Lei 13.300/16 autoriza a aplicação da teoria concretista individual intermediária, da teoria concretista individual direta e da teoria concretista geral (arts. 8º e 9º). Legalmente, não se pode mais adotar a teoria não concretista, mas na prática ela continua existindo, uma vez que, mesmo após o decurso do prazo de regulamentação das normas, é comum que o Judiciário demore a dar solução às demandas.
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