Concursos Públicos

DPU – Gabarito EXTRAOFICIAL (Legislação Institucional)

GABARITO EXTRAOFICIAL DPU (DEFENSOR PÚBLUCO FEDERAL) – LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DA DP

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Institucional.

Neste artigo vamos comentar as questões de Legislação Institucional  que foram cobradas na recente prova da DPU, para o cargo de Defensor Público Federal.

A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. A Banca, como se esperava, cobrou muita jurisprudência dos Tribunais Superiores. Só na nossa revisão abordamos temas relativos a 04 das 08 questões, ou seja, quem estudou só a revisão de véspera acertou 50% dessa parte da prova!

Vamos aos comentários:

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143 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o Brasil adotou o sistema do staff model, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita, fornecida pelo ESTADO, será realizada por uma Instituição composta por membros que recebem seus salários diretamente do Estado, ou seja, o prestador de assistência jurídica gratuita (defensor público) é servidor do Estado, recebendo dele o seu salário, mensalmente, e integra os quadros da Instituição a quem compete a prestação da assistência jurídica (defensoria pública).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

144 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso não se trata de autonomia funcional, e sim de autonomia financeira/orçamentária, que confere às DPs a iniciativa da proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO, na forma do art. 134, §2º da CF-88.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

145 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013). De fato, as DPEs possuem atribuição para atuar perante os Tribunais Superiores. Todavia, como a maior parte das DPEs não possui estrutura para tanto, cabe à DPU a atuação em tais casos, ainda que se trate de demanda que tenha tido início em órgão do Poder Judiciário perante o qual a DPU não atua (ex.: processo criminal que tramitou na Justiça Estadual de primeira instância, onde a atribuição pertence à DPE).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

146 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 50, §6º da LC 80/94.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

147 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 4º, II e §4º da LC 80/94.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

148 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o benefício da assistência judiciária (Basicamente gratuidade de Justiça, eis que a assistência jurídica é prestada pela DP) pode ser requerido a qualquer tempo, mas possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para gerar direito, por exemplo, à restituição de valores que já tenham sido pagos antes do requerimento e deferimento do benefício (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

149 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois a atuação da DP como curadora especial é atuação atípica, ou seja, não depende da comprovação da hipossuficiência econômica do beneficiário. Isso, inclusive, faria com que fosse possível o arbitramento de honorários em favor da DP. Todavia, o STJ possui entendimento no sentido de que não deverão ser arbitrados honorários em favor da DP, pelo exercício da função de curador, embora esta possa receber honorários decorrentes da sucumbência (caso seu assistido seja vencedor no processo), que serão pagos à DP pela parte contrária.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

150 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois a atuação da DP no âmbito da tutela coletiva abarca a defesa dos interesses coletivos propriamente ditos, dos direitos individuais homogêneos e dos direitos difusos, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1404305/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Renan Araujo

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