Fiscal - Estadual (ICMS)

Documento fiscal eletrônico na Reforma Tributária

Fala pessoal!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: disposições sobre documento fiscal eletrônico na Reforma Tributária. 

Disposições sobre documento fiscal eletrônico na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a disposições sobre documento fiscal eletrônico na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre disposições sobre documento fiscal eletrônico. 

Documento fiscal eletrônico na Reforma Tributária

Mesmo com a reforma tributária emergindo diversas inovações do ponto de vista fiscal e tributário, muitas ações já existentes foram também mantidas para os sujeitos passivos, como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais com a função de registro da transação. 

O documento fiscal é um elemento essencial não apenas para dar regularidade à operação ocorrida, mas, também, no âmbito contábil, para o devido lançamento na contabilidade. Lembrando que as empresas são obrigadas a fazer seus registros contábeis de forma tempestiva e fidedigna, pois esses registros servem inclusive para a formação de algumas declarações acessórias, como a EFD (Escrituração Fiscal Digital). 

Nessa linha, a reforma tributária precisou atentar a esse aspecto, até pelo fato de novos tributos terem surgido após a reforma. Era necessário esclarecer com base em quais documentos esses novos tributos seriam apurados, e ainda em quais momentos a sua emissão seria obrigatória. 

Sendo assim, como é um conteúdo a ser bastante explorado em concursos da área fiscal, vamos acompanhar o que dispõe a texto do PLP 68/2024 sobre documento fiscal na reforma trinitária: 

Art. 41.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais. 

§ 1º  A administração do IBS e da CBS, inclusive o pagamento dos tributos, poderá ser operacionalizada por meio de plataforma unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB. 

§ 2º  Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. 

§ 3º  Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, utilizando padrões técnicos uniformes. 

Art. 43.  O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico na reforma tributária. 

§ 1º  As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal. 

§ 2º  A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: 

I – a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão; 

II – à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e 

III – outras hipóteses previstas no regulamento. 

§ 3º  Os regulamentos do IBS e da CBS poderão exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS. 

§ 4º  O documento fiscal eletrônico de que trata o caput deverá ser emitido no momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS. 

Então, coruja, perceba que mesmo que naquela operação em questão haja algum tipo de isenção ou imunidade, ou seja, mesmo que não haja necessidade de pagamento de IBS ou de CBS, será ainda obrigatória a emissão de documento fiscal na reforma tributária, sendo a sua não emissão considerada uma irregularidade por inobservância das normas legais. 

Além disso, reforce que essa emissão deve ocorrer no momento de ocorrência do fato gerador! Esse é um ponto que merece sua atenção! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema disposições sobre documento fiscal eletrônico na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre disposições sobre documento fiscal eletrônico na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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