Oi, pessoal!! A intenção primária deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Passando pelos pontos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP.
Com a prova se aproximando cada vez mais, certamente você já sabe que obrigação tributária é um gênero que se subdivide em duas espécies: obrigação principal e obrigação acessória.
Esse é um quesito que é bastante explorado em concursos, então é fundamental você saber distingui-las:
Uma observação de que precisamos destacar é que o não cumprimento de uma obrigação acessória tem o condão de fazer surgir uma obrigação principal, tendo em vista que, por exemplo, o não envio de uma declaração fiscal dentro do prazo, que é uma obrigação acessória (obrigação de fazer, de enviar a declaração), tem como consequência a aplicação de uma multa para aquele contribuinte, sendo essa multa uma obrigação principal (pois gera uma obrigação direta de pagar). Se liga nisso!
Logo, tanto as principais quanto as acessórias são obrigações tributárias que precisam ser cumpridas pelo sujeito passivo, para manter sua regularidade fiscal. Qualquer descumprimento pode acarretar aplicação de sanções.
Nesse sentido, as infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP são justamente direcionadas para estabelecer quais ações podem vir a ser compreendidas como indevidas, e, além disso, quais multas devem ser impostas para aquele que não respeitou a norma legal aplicável.
Vale lembrar que, ainda, a administração pública deve sancionar apenas com base no que estiver exposto na letra da lei, considerando que o princípio constitucional da legalidade impõe essa condição para a atuação estatal.
Com isso, vamos entender o que diz a lei 6374/1989 sobre infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP:
Art. 85. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeita às seguintes penalidades:
III – infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, pois se trata também de infração relativa à documentação fiscal para SEFAZ/SP;
e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP, saiba ainda que a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, deve ser punida com multa equivalente a 20% do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário.
Passamos, portanto, pelo tema infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infrações relativas à documentação fiscal para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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