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Divórcio e a LINDB para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? Continuando o nosso estudo sobre o Direito Civil, vamos falar hoje sobre a aplicação das leis em caso de divórcio e em situações correlatas.

Divórcio

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz disposições sobre a aplicação das leis nos casos de divórcio, notadamente quando ele for realizado no estrangeiro.

Vejamos:

Art. 7º […] § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.    

Repare que a LINDB impõe o prazo de 1 (um) ano da data da sentença ou da separação judicial para que o divórcio seja reconhecido no Brasil.

No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessário aguardar esse prazo de um ano da separação judicial para fins de concessão do divórcio.  

Nesse mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o qual firmou o entendimento de que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, de modo que o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública deve ser preservado, por se tratar de um ato jurídico perfeito (STF, Tema 1.053, repercussão geral).

Não só isso. O Código de Processo Civil (CPC) vai além e sequer reconhece a necessidade de homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tal sentença é capaz de produzir efeitos imediatamente no Brasil (eficácia imediata), independentemente de homologação (CPC, art. 961, §5°). 

Pelo exposto, podemos concluir que a regra do parágrafo 6º do art. 7º da LINDB é que o divórcio consensual realizado no estrangeiro deve ser reconhecido no Brasil,independentemente de homologação do STJ e sempre que pelo menos um dos cônjuges for brasileiro.

Fixação de domicílio

A LINDB dispõe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, que o domicílio do chefe de família se estende ao cônjuge e aos filhos emancipados

O dispositivo se preocupou ainda em estender o domicílio do tutor ou curador aos tutelados e curatelados sob a sua guarda.

Devemos ter em mente que a regra disposta acima não se aplica nos casos de abandono.

Nesse contexto, é importante destacar que o referido dispositivo, atualmente, encontra-se um tanto quanto defasado, já que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil conferem ao homem e à mulher o poder de direção da sociedade conjugal em igualdade de condições, devendo os mesmos exercê-lo no interesse do casal e dos filhos. Vejamos:

CF/88. Art. 226 […] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 

Código Civil. Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. 

Por fim, segundo as regras da LINDB, quando a pessoa não tiver domicílio, ela será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou no lugar onde se encontre (art. 7º, §8º).

Atos notariais de autoridades consulares

Passemos, agora, a falar sobre os atos notariais praticados por autoridades consulares brasileiras. O assunto está disciplinado no art. 18 e seguintes da LINDB, nos seguintes termos:

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.  

Resumindo, as autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar os seguintes atos:

  • casamentos;
  • atos de registro civil;
  • atos de tabelionato; e
  • registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros.

As autoridades consulares brasileiras também podem celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.

Nesses casos, algumas regras devem ser observadas, tais como:

  • respeito aos prazos legais;
  • emissão de escritura pública dispondo sobre a descrição e partilha de bens; pensão alimentícia; e retomada ou não do nome antigo do tempo em que eram solteiros; e
  • assistência de advogado.

Assim, lembre-se de que, quando o divórcio for consensual, ele pode ser feito diretamente no cartório, sem a necessidade de uma decisão judicial.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1: 

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2026.

    BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm. Acesso em: 3 mai. 2026.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026.

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3 maio 2026.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 maio 2026.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.167.478/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Tema 1053 da Repercussão Geral. Julgado em 08/11/2023. Publicado em 08/03/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1053. Acesso em: 3 maio 2026.

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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