Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, os principais aspectos relacionados aos direitos políticos, com foco no concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
Em resumo, costuma-se apontar a existência, no mundo, de 3 (três) tipos de regimes políticos, a saber: o democrático, o autoritário e o totalitário.
No Brasil, adota-se atualmente o regime político democrático, marcado principalmente por uma limitação do poder estatal e pelo pluralismo de ideias.
Conforme a doutrina, existem 3 (três) tipos de regimes democráticos: democracia direta, democracia indireta (representativa) e democracia semidireta (participativa).
Nesse contexto, na democracia direta verifica-se a participação direta do povo nas decisões do Estado, sem a necessidade de intermediação por representantes.
Por outro lado, na democracia indireta (representativa) o povo elege representantes que governam o país e tomam decisões estratégicas.
Quanto à democracia semidireta (participativa), por sua vez, o exercício do poder ocorre tanto indiretamente, mediante seus representantes eleitos, quanto diretamente. Para isso, utilizam-se instrumentos próprios como o plebiscito, o referendo e o voto.
No Brasil, portanto, adota-se um regime democrático participativo.
Porém, a participação do povo no processo político somente pode ocorrer diante da existência de direitos políticos.
Diante de todo o exposto, resta evidente que os direitos políticos se relacionam com a participação do povo na vida política.
Ocorre que, segundo a doutrina, existem direitos positivos, que possibilitam a participação na política, ao mesmo tempo que também existem direitos negativos, os quais, de forma oposta, impedem a participação dos indivíduos na vida política.
Conforme tratamos anteriormente, os direitos políticos positivos permitem a participação do povo na sociedade por meio da política.
Nesse contexto, o art. 14 da CF/88 estabelece o exercício da soberania popular mediante o sufrágio universal e o voto secreto, bem como, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.
Dessa forma, resta marcada em nossa Carta Política a opção pelo regime democrático participativo.
Ademais, há de se ressaltar que o sufrágio se refere à capacidade de votar e de ser votado. Portanto, trata-se da conjugação entre a capacidade eleitoral ativa e a passiva, respectivamente.
Portanto, os direitos políticos positivos associam-se exatamente àqueles que, em regra, conferem às pessoas as capacidades ativa e passiva.
Em síntese, a capacidade eleitoral ativa, atinente à capacidade de votar, depende do prévio alistamento eleitoral.
Dessa forma, o §1º do art. 14 da CF/88 indica a sua obrigatoriedade, no Brasil, para os maiores de 18 (dezoito) anos, bem como, o seu caráter facultativo para: analfabetos, maiores de 70 (setenta) anos e pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Por outro lado, a Carta Magna veda o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos conscritos.
Por oportuno, vale apontar que a sistemática constitucional atribui igual tratamento no que tange à obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto. Ou seja, quando restar obrigatório o alistamento, o voto também o será.
Noutro giro, a capacidade eleitoral passiva consiste na capacidade de ser votado. Portanto, trata-se da condição de não ser inelegível.
Nesse contexto, a CF/88 elencou no §3º do art. 14 as condições de elegibilidade, a saber:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima.
Pessoal, para o concurso do MPU, vale a pena decorar as seguintes idades mínimas, por cargo eletivo, insculpidas no texto constitucional:
Continuando, os direitos políticos negativos, noutro giro, referem-se àqueles que impedem/limitam o exercício do sufrágio.
Conforme a doutrina, existem 2 (duas) espécies de direitos políticos negativos: inelegibilidades e perda/suspensão.
Os §§4º ao 7º do art. 14 da CF/88 estabeleceram, expressamente, algumas hipóteses de inelegibilidade. Porém, apesar disso, o legislador constituinte autorizou que, por meio de lei complementar, houvesse a criação de novas hipóteses de inelegibilidade.
Nesse contexto, a doutrina costuma separar as hipóteses de inelegibilidade em 2 (dois) grupos: absolutas e reflexas.
Resumidamente, as inelegibilidades absolutas impedem o exercício de qualquer cargo eletivo e decorrem de condições pessoais intrínsecas.
Conforme o art. 14, §4º, da CF/88, trata-se dos inalistáveis e dos analfabetos.
Por outro lado, as inelegibilidades relativas obstam a candidatura a alguns cargos políticos específicos.
Nessa senda, existem as inelegibilidades por motivos funcionais, as quais impedem a candidatura a alguns cargos em decorrência de funções já exercidas anteriormente.
Cita-se, por exemplo, o impedimento constante no art. 14, §5º, da CF/88, o qual somente admite a reeleição do chefe do Poder Executivo, ou de quem os tenha sucedido ou substituído no curso do mandato, por um único período.
Ademais, o art. 14, §6°, da CF/88 ainda estabelece que, para concorrerem a outros cargos, os chefes do Poder Executivo devem renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Pessoal, nesse contexto existe uma série de decisões jurisprudenciais importantes, dentre as quais cita-se:
Noutro giro, no contexto dos direitos políticos para o concurso do MPU, faz-se necessário pontuar também acerca das inelegibilidades reflexas.
Trata-se, portanto, das inelegibilidades resultantes de parentesco com outras pessoas que ocupam a chefia do Poder Executivo.
Nesse sentido, o §7º do art. 14 da CF/88 torna inelegíveis os cônjuges e parentes até o segundo grau dos chefes do Poder Executivo para cargos eletivos disputados no território de jurisdição do titular.
Por fim, existem ainda as inelegibilidades relativas à condição de militar, as quais foram previstas no §8º do art. 14 da CF/88.
Por fim, a perda e a suspensão dos direitos políticos referem-se a situações permanentes e transitórias, respectivamente, em que o art. 15 da CF/88 priva os indivíduos de direitos políticos.
Dessa forma, consistem em hipóteses de perda dos direitos políticos:
Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos ocorre nos seguintes casos:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre direitos políticos para o concurso do MPU.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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