Direito de Regresso para SEFAZ-GO
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Direito de Regresso, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!
Quando falamos em direito de regresso, estamos nos referindo ao tema da responsabilidade civil estatal, a qual, por sua vez, nada mais é do que a possibilidade de responsabilizar o Estado pelos atos praticados (ou não praticados) por seus agentes e órgãos públicos.
A responsabilidade civil estatal possui fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como podemos ver, a parte final do dispositivo fala no direito de regresso, o qual passaremos a estudar melhor adiante.
Ainda, apenas para finalizar essa introdução, vale a pena lembrar que a responsabilidade civil Estatal está fundamentada na Teoria do Risco Administrativo e na responsabilidade civil objetiva.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa Teoria parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, e, uma vez causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.
No entanto, essa Teoria, que foi adotada no Direito brasileiro, admite tanto a existência das chamadas excludentes de responsabilidade quanto o direito de regresso.
Em termos simples, o direito de regresso pode ser definido como a possibilidade de a Administração Pública cobrar de seus agentes o dano que estes provocaram e que ela foi obrigada a pagar a um particular.
Portanto, o particular cobra da Administração e esta cobra de seu agente público, em efeito regressivo.
Por exemplo, imagine o caso em que um agente público, conduzindo um veículo oficial da Prefeitura de São Paulo e mexendo no celular, acabe batendo no veículo particular de Maria, cidadã daquele Município.
Nesse caso, Maria terá o direito de ser indenizada pela Administração Pública Municipal. Por sua vez, o Município também poderá exercer seu direito de regresso contra aquele agente público, que estava dirigindo de forma imprudente, utilizando celular.
Em âmbito federal, o direito de regresso está previsto na Lei n.º 4.619/1965, a qual trata das “ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar”.
Todavia, não é em todo e qualquer caso que a Administração poderá cobrar regressivamente de seus agentes. Para isso, é necessário que o agente público tenha agido com dolo ou culpa.
Ou seja, a Administração Pública tem que provar a presença do elemento subjetivo. Por isso diz-se que o direito de regresso está fundado na responsabilidade civil subjetiva.
Portanto, a Administração deve provar que o agente agiu com dolo (queria executar aquela ação ou provocar aquele dano) ou com culpa (foi imprudente, negligente ou agiu com imperícia).
O dolo é a vontade deliberada de praticar uma ação ou omissão relevante. Em seu turno, a culpa é caracterizada pela imprudência (agir sem a cautela necessária), pela negligência (deixar de agir de determinada forma que lhe era esperada) e pela imperícia (agir sem o conhecimento técnico necessário).
De outro modo, se não estiver comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa, não haverá direito de regresso, uma vez que a responsabilidade não será subjetiva, mas sim objetiva, calcada no risco administrativo.
Sobre o direito de regresso, é essencial conhecermos o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral, no qual se discutia sobre a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
A Tese firmada pelo STF foi no sentido de que, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Portanto, o STF entendeu que o agente público causador do dano é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pelo particular. No entanto, o Supremo destacou ser assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, primeiro o particular deve ingressar com ação judicial contra a Administração, apenas. Somente depois que esta última poderá cobrar do agente público. Em resumo, o particular NÃO pode processar o agente público diretamente.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Direito de Regresso, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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