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Direito de propriedade para o TCE/MG

Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre o direito de propriedade.


Conceito

O direito de propriedade significa o direito de dispor, usar, gozar/fruir de determinada coisa.

Segundo a doutrina1, o direito de propriedade:

“[…] é o poder jurídico conferido pela lei ao indivíduo para usar, gozar, dispor de um determinado bem e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo”.

O direito de propriedade é, portanto, um direito real ou relativo à coisa, alçado pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental.

O exercício desse direito, no entanto, encontra limitação na função social da propriedade.

Vejamos como o direito de propriedade está disciplinado na Constituição Federal de 1988 (CF/88):

Art. 5º – […] XXII- é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Isso quer dizer que a propriedade deve ser bem utilizada pelo seu dono, devendo esta utilização estar vinculada a compromissos sociais e econômicos.

Nesse sentido, o Código Civil também dispôs sobre o direito de propriedade, orientando que esse direito seja exercido sem prejuízo da preservação da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, podemos dizer que o direito de propriedade constitui norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrições por parte do Estado.

Componentes do direito de propriedade

Como dito há pouco, o direito de propriedade confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de que é proprietário.

Usar: Consiste na utilização do bem no estado em que se encontra e em seu próprio benefício.

Gozar: Refere-se à possibilidade de retirar do bem todas as utilidades econômicas (frutos), como um aluguel, por exemplo.

Dispor: É a possibilidade de alienar o bem, onerosa ou gratuitamente.

Reivindicar: Refere-se ao direito do proprietário de reaver o bem, de modo a recuperar a coisa de quem lhe tenha injustamente retirado.

Princípios fundamentais da propriedade

O direito de propriedade obedece a alguns princípios, tais como:

Oponibilidade erga omnes: Trata-se da possibilidade de ser oposto à qualquer pessoa que tenha violado o direito de propriedade.

Publicidade: Consiste na necessidade de tornar o direito reconhecido publicamente através do registro para, então, poder ser oponível a terceiros.

Perpetuidade: O direito de propriedade é perene e não desaparece sem a manifestação do proprietário ou da lei nesse sentido.

Exclusividade: O poder inerente à propriedade é único e exclusivo, não podendo ser exercido concomitantemente por mais de um indivíduo. Exceção: condomínio.

Elasticidade: Tal princípio refere-se à capacidade de expansão ou contração dos direitos relativos à propriedade. Um exemplo de contração seria uma servidão aplicada sobre um imóvel, a qual limita o direito de propriedade do titular do imóvel enquanto durar os seus efeitos.

Formas de aquisição da propriedade

Usucapião: Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade. Ela decorre da posse mansa e pacífica de um imóvel durante determinado período de tempo.

Existem vários tipos de usucapião, a exemplo da ordinária, extraordinária, urbana, rural etc.

Registro do título: É a forma mais comum de aquisição da propriedade, usualmente presente nos negócios de compra e venda. Trata-se de uma forma derivada de aquisição que consiste na transmissão da propriedade do imóvel a partir do registro no Ofício do Registro de Imóvel competente.

Acessão: A acessão é também um modo originário de aquisição da propriedade que se caracteriza pela ocorrência de eventos externos que ampliam o bem do titular. Esses eventos podem ser naturais, como aluvião, formação de ilhas, avulsão etc., ou artificiais, como construções e plantações.

Perda da propriedade

Vamos tratar agora das principais formas de perda da propriedade, como alienação, renúncia, abandono, perecimento do imóvel ou desapropriação.

Alienação: A alienação consiste na transmissão gratuita ou onerosa do direito sobre a coisa por parte do titular. Trata-se, portanto, de uma extinção subjetiva do direito de propriedade, mediante contrato bilateral.

Renúncia: É o ato por meio do qual o proprietário declara (unilateralmente) que abre mão do seu direito sobre a coisa em favor de terceiro. Essa declaração deve ser registrada mediante escritura pública e não depende da aceitação da parte beneficiária.

Abandono: Consiste no desfazimento voluntário e unilateral da propriedade por parte do seu titular. Não há qualquer formalidade no abandono, bastando apenas a intenção abdicativa do proprietário e o desconhecimento de terceiros.

Perecimento: O perecimento é a perda da propriedade em virtude da ocorrência de eventos externos. Esses eventos podem ser voluntários (demolição, destruição etc.) ou involuntários (enchentes, terremotos etc.).

Desapropriação: A desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada que consiste na transferência da propriedade particular para o domínio público, por motivos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. A desapropriação ocorre mediante justa indenização, que pode ser em dinheiro ou em títulos da dívida pública ou agrária.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Notas

  1. PINTO, Luiz Fernando de Andrade. Direito de Propriedade. Série Aprofundamento de Magistrados – 16 – Direitos Reais. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_75.pdf. Acesso em: 15 Ago. 2025. ↩︎

Referências Bibliográficas

PINTO, Luiz Fernando de Andrade. Direito de Propriedade. Série Aprofundamento de Magistrados – 16 – Direitos Reais. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_75.pdf. Acesso em: 15 Ago. 2025.

SOUSA, Paulo H. M. DPDF (Analista de Apoio à Assistência Judiciária – Direito e Legislação) Direito Civil. Estratégia Concursos. Aula 12.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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