O stay period trata-se do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05:
Legislação: “Art. 6º, da Lei nº 11.101/05. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
R: Quanto à resposta, destaco que a questão FOI decidida pela 4ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp nº 1.699.528/MG, tendo a referida Turma optado pela corrente dos dias corridos, ou seja, afastando a aplicação do art. 219 do NCPC:
Jurisprudência: “A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento.” (STJ, REsp 1.699.528, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento 10/04/2018 – ACÓRDÃO AINDA NÃO DISPONIBILIZADO)
No entanto, até então, havia divergência entre os Tribunais de Justiça e dentro da própria Doutrina:
Legislação: “Art. 219 do NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
Doutrina: “Outro exemplo, é o prazo de suspensão por 180 dias dos processos (execuções e cobranças) na recuperação judicial (Lei 11.101/05, artigo 6º). Esse prazo é processual, embora previsto em lei especial. Então, considerando que o novo CPC não excepcionou prazos processuais fixados em outras leis extravagantes (já que o artigo 219 dispõe sobre prazos processuais fixados ‘por lei’, sem limitação dos prazos previstos nesta ou naquela lei), deverá, sim, ser contado em dias úteis.” (Teresa Arruda Alvim Wambier)
Doutrina: “Já o prazo material relativo será contado de acordo com o CPC, computando-se somente os dias úteis, tais como o prazo de 180 dias do parágrafo 4º do art. 6º.” (Manoel Justino Bezerra Filho)
Doutrina: “Em outro artigo publicado no Conjur, Gerson Luiz Carlos Branco (advogado e prof. adjunto de Direito Empresarial da UFRGS) entende que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LRF é material. Argumenta que a Lei 11.101/2005 é uma última trincheira do direito das obrigações, regulando a liquidação do patrimônio do devedor e a distribuição dos seus bens. Sugere que não se tratam de prazos processuais, mas de prazos para o exercício de direito material dentro de um processo, apoiando o entendimento de que somente prazos para o exercício de prestações jurisdicionais deveriam seguir a contagem prevista no art. 219 do novo CPC.” (Luís Felipe Salomão)
Doutrina: “Esteja-se atento para o fato de que a suspensão da prescrição e do direito de ação é medida de natureza material: suspende-se um direito material a bem do desenvolvimento do processo (o juízo universal). Portanto, não há falar em aplicação do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, que prevê que a contagem dos prazos em dias deve-se levar em conta apenas os dias úteis.” (Gladston Mamede)
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Por fim, dúvidas, sugestões ou críticas:
Abraço e bons estudos!
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