Dicas rápidas sobre consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005):
a) A União Federal só participa de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados-membros em cujos territórios estejam situadas as municipalidades consorciadas (Ex.: a União Federal não pode celebrar um consórcio público com município de Campina Grande/PB, se o estado da Paraíba não figurar como ente consorciante);
b) O consórcio público poderá ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes federativos, dispensada a licitação;
c) Os consórcios poderão promover desapropriações e instituir servidões administrativas, após declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, pelo Poder Público;
d) Os entes federativos consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Bons estudos!
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Observação oportuna.
Muito bom! Pensei que iria ler mais do mesmo mas me surpreendi.
Professor, você pretende lançar algum curso de D.A em pdf?
Boa tarde, Leandro.
Provavelmente o Estratégia deverá lançar um curso meu em Administrativo.
Continue acompanhando.
Abraços e bons estudos.
Ótimos apontamentos.
Adorei suas observações!
Excelentes Dicas.
Aguardaremos o Curso de D. Administrativo ;-)
Grande Borelli! Derrubou decreto inconstitucional do Temer