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Dica do Mestre n.º 001: Salário Maternidade – Pago pela empresa. =)

O pagamento do Salário Maternidade das gestantes empregadas, EXCETO AS DOMÉSTICAS, é realizado DIRETAMENTE pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

Esse benefício, como já é de seu conhecimento, É O ÚNICO CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC), logo as contribuições sociais devidas pela empregada são descontadas do seu Salário Maternidade, quando do pagamento mensal do benefício.

Nessa situação, o empregador deverá apenas continuar contribuindo com a sua parcela de contribuição social, ou seja, a cota patronal, deixando de fazer retenção e recolhimento do DS, por não estar remunerando sua funcionária no período em que ela se encontre no gozo do Salário Maternidade.

De forma simplificada, é assim que as empresas contabilizam os valores devidos à RFB:

Contribuições previdenciárias da empresa (Cota Patronal)

(+) Contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores (Contribuição Previdenciária devida pelos trabalhadores – Empregados, Avulsos e Contribuintes Individuais)

(+) Demais Contribuições Previdenciárias (Produção Rural, Cooperativas, Patrocínio, Retenção)

(-) Descontos (Salário Maternidade e Salário Família)

(-) Compensações

(=) Valor devido a RFB

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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