Materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária
Oi, tudo em paz?!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: materiais destinados à reciclagem na reforma tributária.
Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Nesse diapasão, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre materiais destinados à reciclagem na reforma tributária.
A reforma tributária, consumada no Congresso Nacional em 2024, é considerada um marco no âmbito fiscal no país, pelas inovações que trouxe legislativamente.
Um desses destaques diz respeito aos seus princípios, que são, basicamente, nuances norteadores que direcionam as regras e os comportamentos naquele contexto, devendo serem observados para tratar casos relacionados.
Um dos princípios trazidos pela reforma tributária é da defesa do meio ambiente, que essencialmente impõe que devem ser respeitados cuidados e a preservação do meio ambiente também no tocante ao sistema tributário nacional.
Sendo assim, um dos pontos, nesse sentido, trata-se do lixo gerado pela população, que acaba, muitas vezes, sendo descartado incorretamente, poluindo as cidades e degradando o meio ambiente em geral. Não é demais reforçar que, de fato, o cuidado com o meio ambiente é essencial, e lixo deve sempre ser descartado da maneira devida, que não seja prejudicial para o ambiente em que vivemos.
Um descarte correto é fundamental para garantirmos um ambiente saudável e que preserve rios, matas, flora, fauna e qualquer outro tipo de vida inerente ao meio ambiente, permitindo também um mundo com biodiversidade abundante para as próximas gerações.
E tudo isso tem muita relação com a questão de materiais destinados à reciclagem na reforma tributária. Aliás, como já citamos mais acima, um novo princípio tributário expressamente disposto no texto da reforma é justamente o da preservação do meio ambiente. Isso demonstra que houve uma preocupação dos legisladores, obviamente também intencionados com a opinião pública, de indicar uma atenção para este tipo de área.
O Brasil é um país é vasto e muito diversificado em relação à natureza: Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal, Caatinga, entre tantos outros biotipos que podem ser encontrados em nosso país. Por isso, é indiscutível que precisamos cuidar e preservar toda essa riqueza natural.
Nessa linha, vamos entender o que consta de mais relevante sobre materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, e que certamente pode vir a ser cobrado em concursos da área fiscal:
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, sobre materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, consideram-se:
I – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II – coletores incentivados:
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso;
III – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo relacionados a materiais destinados à reciclagem na reforma tributária somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I – para o crédito presumido de IBS:
a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II – para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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