Antes de tudo, é importante evidenciar que entender sobre “Deslocamento: Remoção x Redistribuição” o deixará mais preparado para as questões de Direito Administrativo. Dessa forma, objetivando ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!
A compreensão aprofundada dos institutos da remoção e da redistribuição revela-se essencial para os estudantes que se preparam para concursos públicos. Isso acontece porque tais mecanismos representam formas de deslocamento do servidor ou do cargo dentro da Administração Pública.
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) detalha as regras aplicáveis a esses dois institutos. A norma estabelece as condições e os limites para a movimentação, visando sempre aprimorar a gestão de pessoal.
Nesse contexto, estruturaremos este tema nos seguintes tópicos:
Primeiramente, destaca-se que a remoção constitui o deslocamento do servidor, seja a pedido, seja de ofício. Esse deslocamento ocorre no âmbito do mesmo quadro de pessoal, podendo envolver ou não a mudança de sede.
Dessa forma, é fundamental notar que a remoção não implica na alteração do cargo ou da lotação original do cargo. Portanto, movimenta-se apenas o servidor.
Por fim, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 36, parágrafo único, define as modalidades de remoção:
Primeiramente, por sua natureza especial, destacaremos agora, entre as situações apresentadas ao longo do artigo “Deslocamento: Remoção x Redistribuição”, aquelas que permitem a remoção independentemente do interesse da Administração.
Dessa maneira, a Lei nº 8.112/90 estabelece três circunstâncias em que ocorre, as quais estão elencadas a seguir:
A princípio, é importante salientar que a redistribuição se diferencia substancialmente da remoção, pois seu foco está no deslocamento do cargo de provimento efetivo.
Sendo assim, a redistribuição é o deslocamento do cargo, seja este ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal. A movimentação ocorre para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Trata-se de um ato exclusivamente de ofício, ou seja, realizado pela Administração, e é motivado pelo ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços. Essa medida se justifica, por exemplo, em casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
O processo de redistribuição exige a observância rigorosa de preceitos legais, conforme o artigo 37 da Lei nº 8.112/90:
Por último, a redistribuição de cargos efetivos, quando vagos, exige um ato conjunto entre o órgão central do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal) e os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Tanto na remoção quanto na redistribuição que impliquem a mudança de domicílio para outra localidade, o servidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício.
Este prazo de 30 dias já inclui o tempo necessário para o deslocamento até a nova sede.
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre “Remoção e Redistribuição de Servidores Públicos”.
Nele, aprendemos os conceitos, as diferenças e as hipóteses de aplicação desses mecanismos, os quais estão resumidos no quadro abaixo:
| Característica | Remoção | Redistribuição |
| Objeto do Deslocamento | Servidor | Cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago) |
| Âmbito do Deslocamento | No âmbito do mesmo quadro | Para outro órgão ou entidade do mesmo Poder |
| Iniciativa | A pedido ou de ofício | Exclusivamente de ofício (interesse da Administração) |
| Requisito Principal | Interesse da Administração (exceto nos casos de direito subjetivo) | Ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços |
| Mudança de Sede | Com ou sem mudança de sede | Implica a mudança do cargo, podendo resultar em mudança de sede para o servidor |
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