Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a desapropriação indireta.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Existem situações em que o Estado necessita intervir na propriedade alheia para consecução dos interesses públicos.
A intervenção na propriedade pode decorrer do poder de polícia, conforme art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Todavia, ela também pode constituir formas autônomas de intervenção estatal, como no caso de desapropriação e da requisição administrativa, se acarretar a supressão da propriedade. Dessa maneira, quanto à requisição administrativa, predomina o entendimento de que esta é forma autônoma de intervenção quando acarretar o impedimento do exercício regular da propriedade, a exemplo das situações em que seu uso pela administração importe sua destruição ou perda.
A desapropriação, por se tratar de modalidade de intervenção muito invasiva e que suprime o direito de propriedade, deve obedecer regramentos e princípios que visem a evitar o cometimento de abusos. Como regra, a desapropriação deve passar por uma fase declaratória e outra executória, procedendo-se à prévia indenização do titular da propriedade. Mas nem sempre o processo de desapropriação é respeitado.
Quando o processo expropriatório não é respeitado, ocorre a desapropriação indireta, que é um esbulho possessório praticado pelo Estado. Sua ocorrência provoca consequências jurídicas singulares que alimentam um vasto acervo jurisprudencial sobre o assunto.
Considerando a importância da desapropriação indireta, inclusive na preparação para provas de concursos públicos, veremos a seguir suas características, suas consequências jurídicas e as fontes de direito que regulam o assunto.
A desapropriação tem previsão no art. 5º da CF de 88:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Dentre as diversas modalidades de desapropriação, somente é possível a ocorrência da desapropriação indireta nos procedimentos expropriatórios realizados em razão de necessidade pública (ainda não regulada), de utilidade pública e de interesse social que não constituam penalização pelo uso inadequado da propriedade.
Quando não há declaração de utilidade pública, a teor do que demanda o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41, ou de interesse social, conforme art. 1º da Lei 4.132/62, o processo de desapropriação fica descaracterizado. De igual maneira, a ausência de indenização justa e prévia em dinheiro também configura ilegalidade. Em ambos os casos fica constada a desapropriação indireta.
Vale destacar que o pagamento da indenização em valor inferior ao do imóvel não caracteriza desapropriação indireta e autoriza judicialização por parte do desapropriado para recebimento do valor que entende ser devido (art. 10º e 20, do Decreto-Lei 3.365/41; e art. 5º da Lei 4.132/62). Sobre a indenização complementar, é interessante que se conheceça a tese fixada no TEMA 865 do STF:
TEMA 865 do STF – No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Contudo, se de fato se verificar a ocorrência da desapropriação indireta, desapropriado disporá de poucas alternativas para a resolução de seu problema.
Primeiramente, o interessado terá prazo de 15 anos para ajuizar a ação cabível, se não tiverem sido realizadas obras ou serviços no bem desapropriado, ou de 10 anos, caso tenham sido realizadas obras e serviços:
Tema 1019 do STJ – O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
(…) O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238(…)
(REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020)
Art. 1.238 do CC – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Quanto aos pedidos cabíveis na ação que trate da desapropriação indireta, existe divergência doutrinária e jurisprudencial. Uma parte dos juristas entende que o pedido de indenização seria o único cabível nas ações que tratem da desapropriação indireta, independentemente da realização de obras e serviços no bem desapropriado, enquanto outra parte entende que seria possível demandar a reintegração de posse, caso não tenha sido efetivado obra ou serviço.
O segundo posicionamento parece ser o mais justo. Além de permitir ao desapropriado discutir a legalidade do ato administrativo e retornar a situação jurídica ao estado anterior, o que é cabível até mesmo nas desapropriações declaradas (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41), também evita que o desapropriador se beneficie ilegalmente da ausência de prévia e justa indenização em dinheiro. De qualquer forma, se o desapropriado ingressar com ação de reintegração de posse em razão de desapropriação indireta, mas o bem já estiver afetado, é possível sua conversão em ação indenizatória:
(…) 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que – constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo – é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. (…)
(REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.)
Entendido o conceito de desapropriação indireta, torna-se fácil a tarefa de resolução de questões sobre o assunto. Vejamos:
(CEBRASPE – TJPR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2017) Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.
Alternativas
A) Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.
B) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.
C) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.
D) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.
Alternativa correta é a letra B. Sabendo-se o que é desapropriação, as demais alternativas podem ser eliminadas.
(VUNESP – TJSP – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2018) É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta
Alternativas
A) não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei n° 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.
B) decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.
C) decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.
D) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.
A alternativa correta é a letra B. Contudo, ressalva-se a possibilidade de reintegração de posse caso o bem não esteja afetado e não tenha sido objeto de obra.
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