Defensoria Pública para SEFAZ-SP
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Defensoria Pública para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).
A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
A Defensoria Pública está prevista nos artigos 134 e 135 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os quais foram substancialmente alterados com a Emenda Constitucional nº 45/2004.
As principais finalidades da Defensoria Pública, função essencial da Justiça, é a de prestar orientação jurídica e exercer a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Nesse sentido, o STF entende que “constitui função constitucional da Defensoria Pública, instituição autônoma e com regime próprio, atender aos
necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei” (ADI 4.636, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022).
A orientação e a defesa dos necessitados ocorre em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, dos direitos individuais e coletivos.
Além disso, se lermos o caput do artigo 134 da CF/88, podemos ver que à Defensoria Pública também incumbe a promoção dos direitos humanos.
Para que não haja dúvidas acerca das “características” da Defensoria Pública, podemos elencar as seguintes:
De uma forma simples, poderíamos definir os necessitados como sendo aqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nessa esteira, como adiantamos acima, para o STF os necessitados podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei (ADI 4.636, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022).
A Corte Constitucional também já identificou, em alguns julgamentos, os necessitados como sendo os carentes, desassistidos, hipossuficientes, menos afortunados ou pertencentes aos estratos mais economicamente débeis da coletividade (RE 733.433/MG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015).
Por outro lado, o STF já declarou ser INCONSTITUCIONAL norma estadual que atribua à Defensoria Pública do estado a competência de defender servidores públicos civis estaduais processados administrativa, civil ou criminalmente, pois isso se distancia das missões constitucionais tipicamente atribuídas pela CF/88 às defensorias públicas (ADI 3022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.08.2004).
O § 1º do art. 134 da CF/88 dispõe que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Além disso, os §§ 2º e 3º do art. 134 asseguram às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
O § 4º do art. 134 da CF/88 dispõe serem princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade é aquele pelo qual se entende que a Defensoria Pública é um único órgão, muito embora seja dividida para que atue de forma funcional e organizada.
O princípio da indivisibilidade preconiza que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros no processo sem que haja qualquer tipo de nulidade ou vício de representação.
Sobre os princípios acima, o STF entende que a Defensoria Pública é regida pelos princípios da unidade e indivisibilidade, os quais autorizam aos seus membros substituir uns aos outros no exercício em determinado processo, sendo desnecessária prévia concordância do assistido, porque a atuação da Instituição está preservada, cabendo-lhe organizar a atividade de seus integrantes (HC 111.114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24/09/2013)
Já o princípio da independência funcional vale para assegurar a atuação da Defensoria e de seus membros independente das vontades e influências externas de outros órgãos, autoridades e até mesmo da sociedade em geral. Nesse sentido, esse princípio aplica-se tanto à Defensoria Pública como um todo quanto a cada membro individualmente falando.
Ao contrário do processo civil, no qual tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para recorrer, no processo penal apenas a Defensoria Pública possui prazo em dobro.
Essa duplicidade de prazo para a Defensoria aplica-se a todas as suas manifestações processuais.
Analisando a temática, o STF manifestou-se pela constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública (HC 132.336, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2016).
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Defensoria Pública para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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