Concursos Públicos

Crime de Afastamento de Licitante para o CPU-PE

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Crime de Afastamento de Licitante para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

O CPU-PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.

Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Crime de Afastamento de Licitante para o CPU-PE

O crime de afastamento de licitante está previsto no artigo 337-K do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:

Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: 

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

A conduta punível pelo tipo penal, portanto, é a de afastar ou a de tentar afastar, o que significa empregar meios para que o licitante não permaneça no procedimento licitatório, o que, em último caso, acaba por macular o caráter competitivo da licitação.

Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 95 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):

Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)

Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).

Como se percebe, os núcleos do tipo, antes descritos como “afastar ou procurar afastar”, atualmente são descritos com mais técnica “afastar ou tentar afastar”, mas permanecem o mesmo em essência.

Como podemos notar, o legislador optou por cominar a mesma pena tanto para quem afasta (produz o resultado) quanto para quem tenta afastar (tentativa), impossibilitando, assim, a aplicação da causa geral de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A esse tipo de crime, em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, a doutrina dá o nome de crime de atentado (ou crime de empreendimento)

Outros exemplos de crime de atentado são os do artigo 312 do Código Eleitoral e do artigo 352 do Código Penal

Portanto, para esses delitos, não será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena a redução de um terço a dois terços do parágrafo único do art. 14 do CP. 

O artigo 337-K prevê que o afastamento ou a tentativa de afastar o licitante será configurada como crime caso seja empregada violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Note que, na última modalidade, o crime independe da aceitação da vantagem por parte do licitante, bastando que o sujeito ativo da infração penal ofereça qualquer espécie de vantagem.

É importante destacar que, na denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público, o órgão acusatório deverá comprovar o meio empregado para afastar ou tentar afastar o licitante, pois estamos diante do chamado elemento normativo do tipo, sem o qual sequer há conduta típica (atipicidade).

O parágrafo único prevê que incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Note que a conduta aqui tipificada visa a punir o licitante que aceita a vantagem oferecida pelo sujeito ativo do crime do caput

Perceba também que não se pune o licitante que deixa ou desiste de licitar quando o sujeito ativo do caput empregue outro meio para o afastar da licitação que não seja o oferecimento de vantagem, isto é, quando emprega violência, grave ameaça ou fraude.

Quanto à pena do crime em estudo, que era de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência, passou a ser de reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Então, se, por exemplo, a violência causa lesão corporal no licitante, o sujeito ativo do crime do art. 337-K responderá pelo delito de afastamento de licitante e pelo crime do art. 129 do CP. 

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Além disso, como a pena mínima é superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Porém, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Afastamento de Licitante para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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