Concursos Públicos

Créditos adicionais: resumo para o IBAMA

Olá, amigos, tudo ok? A seguir, estudaremos sobre os créditos adicionais para o concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, podemos indicar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) organiza-se sob a forma de créditos orçamentários.

Os créditos orçamentários consistem em um conjunto de categorias responsáveis por especificar as iniciativas governamentais nas diversas áreas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Estado.

Ademais, esses créditos possuem dotações que se relacionam, de forma íntima, com o montante de recursos financeiros necessários para a execução das iniciativas consignadas nos créditos.

Dessa forma, no Brasil, tendo em vista o caráter legal/formal do orçamento, basicamente todas as ações do governo necessitam de prévia alocação mediante créditos orçamentários.

Porém, em algumas situações, os créditos orçamentários inicialmente previstos na LOA são insuficientes ou inadequados para atender os objetivos governamentais. Por esse motivo, o orçamento não pode consistir em uma peça extremamente rígida e imutável, devendo admitir alterações consistentes com o cenário fático.

Nesse contexto, os créditos adicionais consistem em alterações na peça orçamentária inicialmente aprovada, com vistas a reforçar dotações ou acrescentar novas iniciativas.

A seguir, estudaremos sobre os tipos de créditos adicionais previstos em nossa legislação, com foco no concurso do IBAMA.

Créditos adicionais para o IBAMA

Pessoal, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê três tipos de créditos adicionais, a saber: suplementares, especiais e extraordinários.

Em regra, as bancas examinadoras exigem que os candidatos conheçam as principais características de cada um desses créditos. Por isso, apresentaremos a seguir, de forma resumida, as principais informações que costumam “chover” nas provas de concursos.

Além disso, vale pontuar que o estudo deste assunto (créditos adicionais) possui um excelente custo-benefício.

Créditos adicionais para o IBAMA: suplementares

Em síntese, os créditos adicionais objetivam reforçar os créditos inicialmente previstos na LOA, os quais mostram-se insuficientes para o atendimento das necessidades governamentais.

Nesse contexto, precisamos pontuar que, necessariamente, os créditos suplementares necessitam de prévia aprovação legal. Dessa forma, para a abertura de créditos suplementares exige-se a existência de recursos financeiros disponíveis e de prévia exposição justificada.

Porém, diferentemente dos demais créditos adicionais, a CF/88 admite que a própria LOA autorize, com determinados limites, a abertura de créditos suplementares.

Além disso, os créditos suplementares, quando abertos, agregam-se ao orçamento do exercício. Por isso, uma vez encerrado o exercício, os créditos suplementares abertos e não executados não poderão ser transferidos para o exercício seguinte.

Créditos adicionais para o IBAMA: especiais

Por outro lado, os créditos especiais referem-se aos casos em que a LOA não previu quaisquer créditos destinados ao atendimento de uma determinada iniciativa governamental.

Dessa forma, exige-se prévia aprovação legal dos créditos adicionais, demonstrando-se, de forma justificada, a existência de recursos financeiros disponíveis.

Noutro giro, vale pontuar que os créditos especiais conservam a sua especialidade, de forma que não se admite a abertura de créditos suplementares com o propósito de reforçar um crédito especial. Ou seja, havendo necessidade, deve haver a abertura de outro crédito especial.

Conforme a CF/88, os créditos especiais aprovados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, pelos seus saldos remanescentes, caso não sejam totalmente utilizados.

Créditos adicionais para o IBAMA: extraordinários

Por fim, a CF/88 também prevê a existência dos créditos extraordinários, os quais destinam-se a situações emergenciais, como: guerra, comoção interna e calamidade pública.

Dessa forma, verifica-se que, devido à sua natureza emergencial, a própria CF/88 dispensa a prévia demonstração de recursos disponíveis.

Além disso, a sua abertura não exige formalização legal, podendo ocorrer mediante decreto do chefe do Poder Executivo ou Medida Provisória (no caso da União e dos entes federativos que tenham instituído este tipo de ato normativo).

Os créditos extraordinários, da mesma forma que os especiais, conservam sua especialidade e não admitem reforço por outro tipo de crédito.

Ademais, os créditos extraordinários aprovados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, pelos seus saldos remanescentes.

Créditos adicionais para o IBAMA: fontes

Pessoal, em matéria de créditos adicionais também é essencial conhecer as fontes para a abertura de créditos adicionais, pois se trata de matéria recorrente nas provas de concursos públicos.

Nesse contexto, a Lei 4.320/1964 institui quatro fontes para a abertura de créditos adicionais, a saber, os recursos provenientes de: superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e operações de crédito.

Além disso, a CF/88 admite a utilização, para a abertura de créditos suplementares ou especiais, de créditos decorrentes de veto, emenda ou rejeição ao projeto de LOA que ficarem sem despesas correspondentes.

Por fim, o Decreto-Lei 200/1967 também institui, como fonte para a abertura de créditos adicionais, os saldos separados para a formação de reserva de contingência.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os créditos adicionais para o concurso do IBAMA.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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