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Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos falar sobre a Convalidação e suas espécies nos atos administrativos!
Antes de iniciarmos a falar sobre a convalidação e suas espécies nos atos administrativos, vamos compreender o conceito de atos administrativos.
De forma breve, atos administrativos são as manifestações unilaterais da administração pública e que tem por objetivo manifestar a vontade do estado, com a finalidade de criar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados e que produzem efeitos jurídicos imediatos, sempre com a finalidade pública.
Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos:
Esses elementos ou requisitos dos atos administrativos são as condições necessárias para que um ato seja válido e que esteja em conformidade com a lei. Nesse sentido, quando um ato é considerado ilegal, será um ato viciado/inválido.
Dessa forma, entende-se que os atos administrativos são essenciais para a atuação da administração pública, o que garante dessa forma a segurança jurídica e a legalidade dos atos praticados pela administração pública.
Agora que já compreendemos de forma pontual o conceito de atos administrativos, vamos começar a falar sobre o conceito da convalidação dos atos administrativos.
A convalidação é o procedimento utilizado pela Administração Pública para corrigir um ato que apresenta algum vício, tornando-o, dessa forma, válido. A convalidação difere da anulação, enquanto esta desfaz o ato, aquela corrige os vícios presentes, mantendo-o. Nesse sentido, observa-se que os vícios insanáveis não podem ser aproveitados, ao passo que os vícios sanáveis são suscetíveis de correção ou convalidação.
Nesse sentido, o ato que se mantém torna-se válido e eficaz desde a sua origem, pois a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc).
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para que haja a convalidação de um ato administrativo, são necessárias três condições para a correção do vício presente, conforme descritas a seguir:
Nesse viés, é importante que se saiba quais são esses vícios sanáveis. Como já foi dito anteriormente os atos administrativos são compostos pelos elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo apenas dois desses passíveis de convalidação: forma e competência.
Assim, podemos dizer que no vício de competência, ocorre quando um agente ou um subordinado pratica um ato sem a devida atribuição legal, quando na verdade a prática desse ato é de competência não exclusiva de seu superior, portanto, nesse caso o vício é sanável.
Devemos ter em mente que nem todo vício de competência pode ser convalidado, vejamos a seguir alguns exemplos:
A competência exclusiva é atribuída por lei a uma autoridade específica, sendo assim, vedada a delegação. Nesse caso, o vício de competência é insanável.
O vício de competência em razão da matéria diz respeito ao assunto do ato, ou seja, matérias distintas, por exemplo, quando um ato é praticado por uma Secretaria de Saúde quando na verdade era para ser praticado pela Secretaria de Educação. Nesse caso, tem-se um exemplo de vício de competência em razão da matéria (assunto pertencente a outra secretaria), portanto, torna-se um vício insanável.
Ocorre vício de forma quando o ato administrativo não observa os procedimentos ou a forma exigida pela legislação, por exemplo, um ato administrativo que deveria ser formalizado por escrito, mas foi divulgado verbalmente. Nesse caso, é considerado um vício sanável, portanto, aplica-se a convalidação.
É importante destacar que nem todo vício de forma é sanável, vejamos as situações em que não é possível sanar o vício de forma:
Dessa maneira, a forma é o modo de exteriorização do ato, incluindo alguns requisitos, por exemplo, a forma escrita, observância do devido processo legal, motivação e publicação.
Há três formas de convalidação:
Ratificação: é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. Na ratificação são convalidados os vícios de forma e competência. Vale lembrar que a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou o superior hierárquico, desde que a lei lhe haja conferido essa competência.
Reforma: na reforma, um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo-se, dessa forma, sua parte válida (legal).
Conversão: na conversão, a autoridade competente ao retirar a parte inválida, processa a sua substituição por uma nova parte, dessa forma, o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte.
Bom pessoal, finalizamos por aqui o nosso artigo sobre Convalidação e suas espécies nos atos administrativos.
O presente artigo abordou, de forma objetiva, aspectos relevantes acerca da convalidação dos atos administrativos, tema recorrente em provas de concursos públicos. Dessa forma, recomenda-se o aprofundamento no assunto, a fim de se alcançar um ótimo desempenho na sua prova!
Bons e estudos e até a próxima!
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: EDITORA ATLAS S.A, 2015.
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