Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.
O art. 97 da Constituição Federal traz a chamada cláusula de reserva de Plenário, segundo a qual é exigível a maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vejamos:
Art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Portanto, órgãos fracionários do Tribunal (Turmas, Câmaras e Seções) não podem declarar a inconstitucionalidade, devendo suscitar Incidente de Inconstitucionalidade, ainda que somente afastem a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido:
Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Por sua vez, não se aplica a cláusula de reserva de Plenário nos seguintes casos:
Segundo o STF, excepcionalmente, é possível atribuir efeitos ex nunc ao controle difuso com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, desde que razões de ordem pública ou social recomendem.
São atribuídos efeitos erga omnes e vinculantes ao controle difuso após decisão definitiva de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art. 52, X, da Constituição Federal:
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ATENÇÃO: Conforme o STF, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de controle difuso, gera imediatamente efeito erga omnes e vinculante à decisão, de forma que o Supremo apenas comunicará ao Senado para publicidade do que foi decidido.
Trata-se de caso de mutação constitucional (mudança de entendimento) no STF, que antes entendia que era discricionária a decisão do Senado Federal de suspender a execução da lei.
OBS.: Alguns doutrinadores, por outro lado, afirmam que o controle concentrado nasceu na CF de 1946, por meio da EC-65.
OBS.: As características principais de cada uma destas ações serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
Quer saber mais sobre os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
O concurso Sefaz SP para Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e…
Serão 9.580 vagas temporárias de nível médio para reforçar pesquisas e atualizações de dados. As…
CNU 2025: resultado das notas finais das provas objetivas serão disponibilizados através da imagem do…
Provas do concurso CONSAMU serão aplicadas em 25 de janeiro! Estão abertas as inscrições para…
No dia 05 de dezembro de 2025 houve uma movimentação importante referente ao concurso STF…
Edital do PSS IBAMA e INCRA deve ser publicado até janeiro de 2026! O IBAMA…