Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.
O art. 97 da Constituição Federal traz a chamada cláusula de reserva de Plenário, segundo a qual é exigível a maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vejamos:
Art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Portanto, órgãos fracionários do Tribunal (Turmas, Câmaras e Seções) não podem declarar a inconstitucionalidade, devendo suscitar Incidente de Inconstitucionalidade, ainda que somente afastem a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido:
Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Por sua vez, não se aplica a cláusula de reserva de Plenário nos seguintes casos:
Segundo o STF, excepcionalmente, é possível atribuir efeitos ex nunc ao controle difuso com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, desde que razões de ordem pública ou social recomendem.
São atribuídos efeitos erga omnes e vinculantes ao controle difuso após decisão definitiva de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art. 52, X, da Constituição Federal:
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ATENÇÃO: Conforme o STF, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de controle difuso, gera imediatamente efeito erga omnes e vinculante à decisão, de forma que o Supremo apenas comunicará ao Senado para publicidade do que foi decidido.
Trata-se de caso de mutação constitucional (mudança de entendimento) no STF, que antes entendia que era discricionária a decisão do Senado Federal de suspender a execução da lei.
OBS.: Alguns doutrinadores, por outro lado, afirmam que o controle concentrado nasceu na CF de 1946, por meio da EC-65.
OBS.: As características principais de cada uma destas ações serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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