Hipóteses de Incidência do IBS e da CBS
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos hoje sobre o controle difuso de constitucionalidade para o concurso da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).
Bons estudos!
Pessoal, para iniciar o estudo do controle de constitucionalidade precisamos entender que, no mundo, existem vários tipos de sistemas de controle.
Portanto, cabe a cada Estado Nacional definir as instituições responsáveis por realizá-lo.
No Brasil, adota-se o sistema de controle judicial, no qual apenas o Poder Judiciário incumbe-se de declarar a inconstitucionalidade das leis.
Ocorre que, no âmbito do sistema de controle judicial, existem 2 (dois) critérios para exercício da atividade controladora, a saber: subjetivo (orgânico) e formal.
Em resumo, conforme o critério subjetivo, existem os seguintes sistemas:
No Brasil, adota-se, quanto ao critério subjetivo, um modelo misto, no qual o Poder Judiciário atua tanto de forma difusa quanto concentrada.
Por outro lado, quanto ao critério formal, existem duas vias de controle:
A seguir, estudaremos, para o concurso da SEFAZ SP, sobre o controle difuso de constitucionalidade no Brasil.
Pessoal, conforme citamos anteriormente, o controle difuso de constitucionalidade refere-se àquele realizado por qualquer juiz ou Tribunal do país.
Trata-se de uma atuação no caso concreto, de forma incidental aos pedidos principais insculpidos na exordial.
Assim, em regra, não há, como finalidade principal, a busca pela defesa da ordem constitucional (como ocorre no controle concentrado), mas sim a proteção de direitos subjetivos supostamente prejudicados pela norma inconstitucional.
Ademais, como o controle difuso pode ocorrer no bojo de qualquer ação judicial, todas as partes processuais e terceiros interessados são legitimadas ativas para buscar, no controle difuso, a inconstitucionalidade de normas.
Cabe pontuar, por oportuno, que o próprio Poder Judiciário tem a capacidade de declarar, de ofício, a inconstitucionalidade das leis.
Conforme a doutrina, o controle difuso de constitucionalidade poderá utilizar qualquer norma constitucional como parâmetro de controle.
Todavia, exige-se que essa norma parâmetro estivesse em vigor quando da edição do ato normativo cuja constitucionalidade está sendo questionada.
Conforme estudamos anteriormente, o controle difuso de constitucionalidade incumbe a qualquer órgão do Poder Judiciário com função jurisdicional.
Dessa forma, em regra, realiza-se pelos juízes monocráticos, na primeira instância.
Nesse contexto, se os juízes de primeira instância podem realizar tal controle, por óbvio os tribunais colegiados também poderão fazê-lo.
Ocorre que, quando realizado pelos tribunais, o controle difuso de constitucionalidade submete-se à cláusula de reserva de plenário.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo exige o voto da maioria absoluta de seus membros (ou dos membros do órgão especial do respectivo tribunal).
Por outro lado, vale ressaltar que a reserva de plenário aplica-se somente para a declaração de inconstitucionalidade, ok?
Portanto, caso algum órgão fracionário do tribunal considere que não há inconstitucionalidade na norma analisada, poderá reconhecer a sua constitucionalidade sem a necessidade de remeter a matéria ao plenário ou ao órgão especial.
Além disso, cabe pontuar sobre a mitigação da reserva de plenário quando a inconstitucionalidade da norma já houver sido pronunciada.
Assim, quando já houver declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial, pelo Plenário do tribunal, ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário, pois, neste caso, estará simplesmente replicando a decisão anterior.
Outro tópico importante, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, para o concurso da SEFAZ SP, refere-se à Súmula Vinculante n° 10 do STF.
Conforme a citada súmula, há violação da reserva de plenário quando o órgão fracionário, mesmo sem expressamente declarar a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma no todo ou em parte.
Em resumo, aprendemos que, no controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade ocorre no caso concreto, no bojo de uma ação judicial que visa pleitear outros direitos.
Dessa forma, a decisão controladora possui efeitos somente entre as partes da ação (eficácia inter partes). Trata-se, portanto, de decisões não vinculantes.
Dessa forma, a lei ou ato normativo declarado inconstitucional em sede de controle difuso permanece válida no ordenamento jurídico nacional, tornando-se inaplicável tão somente no caso concreto sob análise.
Além disso, em regra, a decisão de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex-tunc), atingindo, no caso do concreto difuso, a relação jurídica tratada na ação desde a sua origem.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais aspectos do controle difuso de constitucionalidade para o concurso da SEFAZ SP.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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