Fiscal - Estadual (ICMS)

Controle difuso de constitucionalidade: resumo para a SEFAZ SP

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos hoje sobre o controle difuso de constitucionalidade para o concurso da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, para iniciar o estudo do controle de constitucionalidade precisamos entender que, no mundo, existem vários tipos de sistemas de controle.

Portanto, cabe a cada Estado Nacional definir as instituições responsáveis por realizá-lo.

No Brasil, adota-se o sistema de controle judicial, no qual apenas o Poder Judiciário incumbe-se de declarar a inconstitucionalidade das leis.

Ocorre que, no âmbito do sistema de controle judicial, existem 2 (dois) critérios para exercício da atividade controladora, a saber: subjetivo (orgânico) e formal.

Em resumo, conforme o critério subjetivo, existem os seguintes sistemas:

  • Difuso (aberto): qualquer juiz realiza o controle de constitucionalidade (modelo americano);
  • Concentrado (reservado): o controle de constitucionalidade cabe a apenas um ou a um número muito restrito de órgãos (modelo europeu).

No Brasil, adota-se, quanto ao critério subjetivo, um modelo misto, no qual o Poder Judiciário atua tanto de forma difusa quanto concentrada.

Por outro lado, quanto ao critério formal, existem duas vias de controle:

  • Incidental: a alegação de inconstitucionalidade não faz parte do pedido principal da ação judicial, sendo tratada incidentalmente (à margem do pleito principal);
  • Principal: o objeto principal da ação judicial refere-se à discussão sobre a constitucionalidade da norma.

A seguir, estudaremos, para o concurso da SEFAZ SP, sobre o controle difuso de constitucionalidade no Brasil.

Controle difuso de constitucionalidade para a SEFAZ SP

Pessoal, conforme citamos anteriormente, o controle difuso de constitucionalidade refere-se àquele realizado por qualquer juiz ou Tribunal do país.

Trata-se de uma atuação no caso concreto, de forma incidental aos pedidos principais insculpidos na exordial.

Assim, em regra, não há, como finalidade principal, a busca pela defesa da ordem constitucional (como ocorre no controle concentrado), mas sim a proteção de direitos subjetivos supostamente prejudicados pela norma inconstitucional.

Ademais, como o controle difuso pode ocorrer no bojo de qualquer ação judicial, todas as partes processuais e terceiros interessados são legitimadas ativas para buscar, no controle difuso, a inconstitucionalidade de normas.

Cabe pontuar, por oportuno, que o próprio Poder Judiciário tem a capacidade de declarar, de ofício, a inconstitucionalidade das leis.

Conforme a doutrina, o controle difuso de constitucionalidade poderá utilizar qualquer norma constitucional como parâmetro de controle.

Todavia, exige-se que essa norma parâmetro estivesse em vigor quando da edição do ato normativo cuja constitucionalidade está sendo questionada.

Controle difuso de constitucionalidade para a SEFAZ SP: reserva de plenário

Conforme estudamos anteriormente, o controle difuso de constitucionalidade incumbe a qualquer órgão do Poder Judiciário com função jurisdicional.

Dessa forma, em regra, realiza-se pelos juízes monocráticos, na primeira instância.

Nesse contexto, se os juízes de primeira instância podem realizar tal controle, por óbvio os tribunais colegiados também poderão fazê-lo.

Ocorre que, quando realizado pelos tribunais, o controle difuso de constitucionalidade submete-se à cláusula de reserva de plenário.

Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo exige o voto da maioria absoluta de seus membros (ou dos membros do órgão especial do respectivo tribunal).

Por outro lado, vale ressaltar que a reserva de plenário aplica-se somente para a declaração de inconstitucionalidade, ok?

Portanto, caso algum órgão fracionário do tribunal considere que não há inconstitucionalidade na norma analisada, poderá reconhecer a sua constitucionalidade sem a necessidade de remeter a matéria ao plenário ou ao órgão especial.

Além disso, cabe pontuar sobre a mitigação da reserva de plenário quando a inconstitucionalidade da norma já houver sido pronunciada.

Assim, quando já houver declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial, pelo Plenário do tribunal, ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário, pois, neste caso, estará simplesmente replicando a decisão anterior.

Outro tópico importante, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, para o concurso da SEFAZ SP, refere-se à Súmula Vinculante n° 10 do STF.

Conforme a citada súmula, há violação da reserva de plenário quando o órgão fracionário, mesmo sem expressamente declarar a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma no todo ou em parte.

Controle difuso de constitucionalidade para a SEFAZ SP: efeitos da decisão

Em resumo, aprendemos que, no controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade ocorre no caso concreto, no bojo de uma ação judicial que visa pleitear outros direitos.

Dessa forma, a decisão controladora possui efeitos somente entre as partes da ação (eficácia inter partes). Trata-se, portanto, de decisões não vinculantes.

Dessa forma, a lei ou ato normativo declarado inconstitucional em sede de controle difuso permanece válida no ordenamento jurídico nacional, tornando-se inaplicável tão somente no caso concreto sob análise.

Além disso, em regra, a decisão de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex-tunc), atingindo, no caso do concreto difuso, a relação jurídica tratada na ação desde a sua origem.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais aspectos do controle difuso de constitucionalidade para o concurso da SEFAZ SP.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: SEFAZ SP

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2025

Concursos 2026

Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

Posts recentes

Gabarito Extraoficial Câmara de Goiânia: Agente Administrativo

Neste domingo, 15 de março, foram aplicadas as provas do concurso Câmara de Goiânia. Segundo o…

13 horas atrás

Quantificadores Lógicos

Aprenda os conceitos essenciais sobre quantificadores lógicos com um resumo para as principais provas de…

13 horas atrás

Fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO

Oi, pessoal!! Para este texto do Estratégia Concursos iremos trazer um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: fato gerador do…

13 horas atrás

Quais são os cargos do concurso MP ES? Saiba aqui!

O Ministério Público do Espírito Santo teve seu mais novo edital publicado! São ofertadas 60…

13 horas atrás

Isenção fiscal para SEFAZ/DF

Olá, tudo em paz?!! O intuito deste artigo do Estratégia Concursos é abordar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: isenção fiscal para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional…

14 horas atrás

Não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF

Oi, como vai?!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é abordar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a…

16 horas atrás